TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
545 ACÓRDÃO N.º 168/10 SUMÁRIO: I – O direito à habitação do locador apenas pode ser processualmente exercido na respectiva acção de despejo, e só com a procedência definitiva da acção se opera o efeito extintivo da denúncia, cessando, com tal fundamento, a própria relação locatícia que até esse momento legitimou a afectação do locado às necessidades habitacionais do locatário. II - Não é inconstitucional, por violação dos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a interpretação normativa que, considerando irrelevante o facto de a executada-senhoria se encontrar a habitar o locado, manda prosseguir a execução instaurada pelo exequente-inquilino, com a consequente entrega coerciva do locado a este último, apesar de aquela ter instaurado acção de despejo, com fundamento no direito de denúncia do locado para sua habitação própria, ainda pen- dente. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1101.º, alínea a) , do Código Civil, e 814.º, alínea g) , do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que a mera instauração, ainda que com a antecedência mínima de seis meses imposta por lei, da acção de despejo, com fundamento no direito de denúncia para habitação do senhorio, não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda de entrega do locado, pelo senhorio, que já esteja na posse do mesmo, podendo apenas vir a sê-lo com a procedência da acção. Processo: n.º 916/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.° 168/10 De 28 de Abril de 2010
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