TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sem custas. Lisboa, 28 de Abril de 2010.– Maria Lúcia Amaral (com declaração) – Carlos Fernandes Cadilha –Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão. DECLARAÇÃO DE VOTO Entendeu o colégio que, neste caso, a decisão de inconstitucionalidade se deveria fundar, exclusiva- mente, na lesão do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da CRP. Discordei desta orientação. Considerei – e foi nesse sentido que, como relatora, elaborei o projecto de fundamentação que, quanto a este ponto, não obteve vencimento – que se encontrava primacialmente no n.º 1 do artigo 62.º da CRP o parâmetro constitucional que, no caso, fora violado. Partindo do princípio segundo o qual o direito do credor à satisfação do seu crédito se inclui ainda no âmbito de protecção da norma constitucional relativa à tutela da propriedade ou do património privado, concluí que os deveres de organização e de procedimento, impendentes sobre o legislador ordinário que, nes- ta situação, se mostravam deficitária ou insuficientemente cumpridos, decorriam antes do mais de posições jusfundamentais tuteladas (nos termos definidos pelo ponto 11 do Acórdão) no n.º 1 do artigo 62.º da CRP. É certo que a sede última dos deveres do legislador de instituir procedimentos justos e adequados à reali zação do direito e à garantia do exercício efectivo dos direitos se encontra no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da CRP. E certo é, também, que deste mesmo princípio decorre, em última análise, o imperativo constitucional da proibição da insuficiência ou do deficit de protecção. No entanto, tal não significa, a meu ver, que o princípio do artigo 2.º possua, nesta situação, um alcance prescritivo tal que lhe permita ser o parâmetro único fundador do juízo de inconstitucionalidade. Entendo antes que ele é apenas o auxiliar hermenêutico que permite ao juiz constitucional censurar a decisão do legislador com fundamento em cumprimento insuficiente de deveres de “protecção” que decorrem, antes do mais, do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da CRP. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 2010. 2 – Os Acórdãos n.ºs 494/94, 516/94, 205/00, 491/02, 273/04, 620/04 e 345/06 estão publicados em Acórdãos , 28.º, 29.º, 47.º, 54.º, 59.º, 60.º e 65.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n.ºs 186/90, 187/90 e 188/90 estão publicados em Acórdãos , 16.º Vols.. 4 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 75/10.
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