TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

537 ACÓRDÃO N.º 166/10 a decisão – que inclui tanto a escolha da modalidade da venda, quanto a fixação do preço dos bens, quanto a eventual formação de lotes – seja notificada pelo agente de execução aos credores reclamantes, que dela podem discordar. Se tal suceder, o juiz decidirá, sem recurso: n.º 7 do artigo 886.º-A do CPC. Como já se viu, entende a decisão recorrida que em processo de execução fiscal se não deve aplicar esta regra, pelo que a venda dos bens penhorados se efectuará sem a notificação dos credores reclamantes, que assim não poderão discordar da decisão tomada, nem quanto à modalidade da venda, nem quanto ao preço base atribuído pela Administração Fiscal aos bens a vender. Isto, apesar de o Código de Procedimento e de Processo Tributário determinar, no seu artigo 2.º, que, “de acordo com a natureza dos casos omissos”, são de aplicação supletiva ao procedimento e ao processo judicial tributário as normas do Código de Processo Civil. Como também já se sabe, as razões para este entendimento fundam-se nas exigências próprias do processo fiscal, nomeadamente nas exigências de celeridade. Considera portanto a decisão recorrida que, por causa destas exigências próprias, a “natureza” da questão a decidir impedirá aqui a aplicação subsidiária do regime do CPC. 9. Deve começar por dizer-se que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida interpretou correctamente o direito infra‑constitucional. Na verdade, não lhe cabe censurar a correcção do juízo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo e, nomeadamente, se, como defende o recorrente, decorre do disposto nos artigos 2.º e 252.º do CPPT que o CPC é subsidiariamente aplicável à notificação dos actos relevantes na execução fiscal como seja a venda qualquer que seja a modalidade adoptada. Sob apreciação está única e exclusivamente a norma que resulta das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 252.º do CPPT e dos artigos 201.º, 904.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenadaa venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente”. Na interpretação do recorrente tal norma seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, do direito de propriedade privada e do direito a um processo justo e equitativo. Vejamos, pois. 10. Sustenta o recorrente que a opção do legislador de não consagrar, expressamente, para o processo de execução fiscal, a solução do processo de execução comum, lesa antes do mais o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. Alega-se essencialmente que tal opção se apresenta, in casu e numa perspectiva jurídico‑constitucional, como uma solução intolerável ou inadmissível, por se não encontrar para ela fundamento material bastante. Ao ser “apenas” justificada a partir da necessidade de celeridade da execução fiscal e no interesse público da cobrança de impostos, a diferença, quanto ao ponto agora relevante, entre o regime da execução fiscal e o regime da execução comum não será (no entender do recorrente) materialmente sustentada em crité- rios objectivos, que permitam tratar de forma desigual a tramitação da execução fiscal; além disso, diz-se, é violado o princípio da igualdade porque, quando detém a posição processual de credor reclamante em execução comum e na liquidação do activo em processo de insolvência, a Fazenda Nacional é sempre ouvida enquanto credor com garantia sobre os bens a vender nesses processos. Não tem razão o recorrente. É que a justificação da dispensa de audição prévia do credor reclamante com garantia real com base na necessidade de celeridade da execução fiscal e no interesse público de cobrança de impostos consubstancia objectivamente fundamento material bastante para efeitos de uma distinção de regimes, não cabendo ao Tribunal substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade dessa distinção so- bre ela formulando um juízo positivo, como se estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do que

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