TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que se compreenda a pretensão dos reclamantes em recorrer aos termos da lei processual civil para tentar levar a água aos seus moinhos e por isso importa fazer um excurso sobre o que nos reserva esse regime legal. Com relevo encontra-se o artigo 886.°-A do Código de Processo Civil (CPC), que nos diz o seguinte: «1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. 2. A decisão tem como objecto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º da alínea b) do n.° 1 do artigo 906.° e do n.° 3 do artigo 907.°; (…) 4. A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. 5. Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.» Ainda com aparente relevo constata-se que do artigo 904.° do mesmo Código de Processo Civil consta o que segue: «A venda é feita por negociação particular. (...) d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite; (...).» Assim sendo as coisas, o regime previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário para o caso de a venda por propostas em carta fechada ficar deserta é similar ao que o Código de Processo Civil prevê. A questão poderia ser diversa apenas se estivesse em causa a necessidade do órgão da execução fiscal ouvir o executado e o credor reclamante na execução fiscal previamente à sua decisão de escolha da modalidadeda venda mas essa, como vimos, não é a que aqui se coloca. Mas ainda que fosse, sempre a solução a encontrar deveria ser diversa da pro- pugnada pelos reclamantes, como de resto se acentuou no recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), prolatado no dia 28 de Março de 2007 (...). Neste acórdão, o STA decidira que o legislador preceituara integral e imperativamente no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) o regime da venda no processo de execução fiscal, excluindo, ao contrário do que acontece na execução comum, a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda (e consequente notificação da decisão do agente de execução). Daqui decorreria a necessária aceita- ção, por parte do dito credor e no caso de negociação particular, do comprador ou do preço proposto pelo exequente, justificando-se tal interpretaçãoatendendo à natureza e características da execução fiscal. Estando nela em causa a cobrança de receitas tributárias que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Es- tado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária –, a execução fiscal caracterizar-se-ia pela sua celeridade. 3. Da decisão do TAF de Loulé veio o Banco A., S. A. interpor o presente recurso de constitucionalidade sobre o qual, inicialmente, recaiu um despacho de indeferimento por falta de preenchimento de pressupostos processuais, mas que, após reclamação deferida pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 464/07, veio a ser admitido pelo tribunal a quo . A norma que delimita o objecto do recurso de constitucionalidade é a que resulta das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 201.º, 904.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente”.
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