TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
533 ACÓRDÃO N.º 166/10 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. O Banco A., S. A. reclamou créditos em execução fiscal promovida pelo Serviço de Finanças de Olhão, em que é executada B. e exequente a Fazenda Nacional, com fundamento na titularidade de um crédito com garantia real. Por ocasião da realização da venda do imóvel sobre que recaía a garantia, a Fazenda Pública não notificou o credor reclamante com garantia real para o efeito de, depois de frustrada a venda judicial através de propostasem carta fechada devido à inexistência de propostas, este se pronunciar sobre a modalidade de venda por negociação particular bem como sobre o preço base. Assim, do despacho do Chefe do Serviço Local de Finanças de Olhão que determinou que se procedesse à venda desse imóvel por negociação particular (após a venda do imóvel por propostas em carta fechada não ter sido conseguida, por nenhuma proposta ter sido formulada), apresentou o Banco A., S. A. reclamação, pedindo a anulação do processado, incluindo a venda deste modo efectuada. 2. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé julgou a reclamação improcedente. Fê-lo nos seguintes termos: Importa apreciar e resolver as seguintes questões: (…) 1.ª Caso a venda efectuada numa execução fiscal por meio de propostas em carta fechada fique deserta, tem o órgão de execução fiscal que notificar o credor reclamante para se pronunciar sobre a subsequente modalidade de venda? (…) Vejamos em seguida a primeira das enunciadas questões. Como sabemos, por princípio «a venda será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a que se refere a presente secção» (artigo 248.º do Código de Pro- cedimento e de Processo Tributário). Casos há, no entanto, em que outra pode ser a modalidade da venda, avultando, inter alia , o previsto no artigo 252.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual, na parte relevante, nos diz o seguinte: «1. A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos: a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado; (…)» Nos normativos referidos (nem de quaisquer outros do Código de Procedimento e de Processo Tributário) não se vê rasto da alegada necessidade do credor reclamante ser ouvido sobre a modalidade da venda no caso de se frustrar a venda por meio de propostas em carta fechada Mas também se não pode ignorar que o processo civil é subsidiário do processo tributário e, por isso, em caso de lacuna deverá a mesma ser preenchida com o recurso ao mesmo, nos termos regulados pelo artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Daí
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