TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – O direito do credor à satisfação do seu crédito é aqui atingido com pouca intensidade, na medida em que a norma sub judicio , ou seja a dispensa do dever de audição prévia dos credores reclamantes com garantia real, não compromete, só por si, o direito do credor à satisfação do seu crédito, apenas vindo aumentar o risco de insatisfação do crédito do credor reclamante com garantia real, o que decorre do facto de não serem ouvidos tanto para efeitos da escolha da modalidade de venda como para efeitos da determinação do valor base do bem para a venda. V – Simplesmente, o valor constitucionalmente protegido em conflito – o da necessidade de celeridade na cobrança de créditos públicos – não exige o sacrifício imposto ao direito do credor reclamante. VI – A tudo isto acresce que, para a ponderação a efectuar, não pode deixar de relevar o facto de a audição prévia dos credores reclamantes com garantia real poder vir a compensar o eventual prejuízo que dela resulte em termos de celeridade processual. Com efeito, uma formação mais informada da decisão administrativa sobre a escolha da modalidade de venda e sobre o valor base do bem para a venda – informação essa resultante da contribuição oferecida, em audição prévia, pelos credores reclamantes com garantia real – pode redundar num ganho geral do interesse público. VII – Assim, e independentemente da questão da celeridade do processo de execução fiscal, importa assinalar que, em abstracto, longe de existir um conflito entre o interesse público e o interesse dos credores reclamantes, poderá existir uma convergência de interesses consistente em realizar a venda do bem de modo a garantir a satisfação dos seus créditos. VIII– O legislador que conformou as normas pertinentes do Código de Procedimento e de Processo Tribu- tário não conferiu, às posições jurídicas tuteladas, a protecção eficiente que poderia ter conferido; e fê-lo por razões de interesse público que, uma vez ponderadas, se mostram, na sua relação com os outros bens e valores constitucionalmente tutelados, claramente sobreavaliadas, pelo que se não cum- priu aqui o imperativo constitucional de proibição do deficit ou da insuficiência, decorrente do artigo 2.º da Constituição.

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