TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

531 ACÓRDÃO N.º 166/10 Julga inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 201.º, 904.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente”. Processo: n.º 1206/07. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.°166/10 De 28 de Abril de 2010 SUMÁRIO: I – A justificação da dispensa de audição prévia do credor reclamante com garantia real com base na necessidade de celeridade da execução fiscal e no interesse público de cobrança de impostos consubs­ tancia, objectivamente, fundamento material bastante para efeitos de uma distinção entre os regimes do processo de execução fiscal e do processo de execução comum, pelo que a norma sub judicio não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. II – O legislador ordinário está vinculado a adoptar procedimentos justos e adequados de acesso ao direito e de realização do direito, vinculação que decorre do princípio consagrado no artigo 2.º da Cons­ tituição e que corresponde a um dever que terá que ser cumprido com observância das exigências decorrentes quer do princípio da proibição do excesso quer do princípio da proibição do deficit ou da insuficiência. III – No caso sub judicio , o valor constitucionalmente protegido, em conflito com o direito do credor à satisfação do seu crédito, é o da necessidade de celeridade na cobrança de impostos para a prossecução do interesse público, pelo que a ponderação entre a intensidade do sacrifício imposto ao direito do credor à satisfação do seu crédito e a necessidade da dispensa, em execução fiscal, da audição prévia de credores reclamantes com garantia real para efeitos de escolha da modalidade de venda e de fixação do preço base, é efectuada através do confronto entre a intensidade do sacrifício imposto à posição jusfundamental e a necessidade e vantagem para o interesse público resultante desse mesmo sacrifício.

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