TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
53 ACÓRDÃO N.º 119/10 ao que parece resultar do texto, determinar o número de associados e valor total de quotas que recebe uma associação, prevê-se o franquear do acesso a todo um conjunto de informações pessoais suplementares que não é possível considerar pertinentes para tal finalidade. O que é revelador de excesso. Atente-se no Acórdão n.º 632/08, explanando as operações lógicas implicadas num juízo de proporcio- nalidade: «A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a neces- sidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno. É este um exame mais ‘fino’, ou mais próximo das especificidades do caso concreto: através dele se avalia a existência – ou inexistência –, na situação da vida, de várias possibilidades (igualmente idóneas) para a realização do fim pretendido, de forma a que se saiba se, in casu , foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa para os particulares. Caso se chegue à conclusão de que tal não sucedeu – o que é sempre possível, já que pode haver medidas que, embora tidas por adequadas, se não venham a revelar no entanto necessárias ou exigíveis –, fica logicamente prejudicada a inevitabilidade de recurso ao último teste de proporcionalidade.» 16.4 Ora, em abstracto, a consulta às fichas dos associados pode até parecer útil à auditoria, e, por isso, adequada às finalidades. Mas numa análise mais fina, não se vê como possa esta medida – que interfere com a privacidade –, resistir ao teste da proporcionalidade, quando procuramos apurar se esta seria a medida menos gravosa para os associados. Consequentemente, só pode concluir-se pela violação do princípio da proibição do excesso, por ausência de uma “relação equilibrada entre meios e fins”. É a finalidade do acesso aos dados que sempre deverá ter-se como justificação primeira do acesso às fichas. Assim sendo, e determinando a norma que se aprecia a possibilidade de acesso às fichas individuais dos associados sem que se justifique tal intrusão, uma vez que não pode considerar-se que esse acesso seja a medida menos onerosa para o associado, a consulta das fichas pessoais dos associados não pode constituir uma solução exigível e caracterizada como a justa medida para as finalidades apontadas para a auditoria. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010, por violação do artigo 2.º da CRP. 17. A norma do n.º 4 do artigo 14.º 17.1 O requerente, ao sustentar que as auditorias implicam restrições à liberdade de associação por pos- sibilitarem «invadir jurídica e fisicamente a esfera privada de um sujeito jusfundamental», invoca que a sua realização no próprio espaço físico da sede social seria, por um lado, um meio agressivo da liberdade de asso- ciação, por outro, que «fica por demonstrar que esses mesmos fins não poderiam ser igualmente perseguidos com recurso a outros meios menos agressivos da liberdade de associação». Mas não é assim. 17.2 Nem se diga que por estar prevista a possível realização da auditoria na sede social há «questões de constitucionalidade que poderiam ser suscitadas a respeito (…) do direito das pessoas colectivas à
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=