TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

529 ACÓRDÃO N.º 160/10 ser tidas por inconstitucionais, por violação daquele preceito constitucional, quando impliquem uma com- pressão inadmissível daquela função (Acórdãos n.ºs 530/01 e, sobretudo, 538/07). Mas já discordamos fundamentalmente do acórdão quando exclui a relevância da intervenção do Minis- tério Público, em defesa da legalidade, face a decisões que não apliquem medidas de coacção em momento posterior à prolação do despacho de acusação. Não se vê em que é que este marco temporal, face à definição legal dos pressupostos da determinação das medidas de coacção, possa excluir que o recurso das decisões daquele tipo se possa incluir na defesa da legalidade e na efectiva tutela dos interesses a que o Ministério Público está legalmente adstrito, assim justificando a sua intervenção em via recursória. Pela mesma razão, não vemos como a defesa da legalidade, no universo da determinação das medidas de coacção, apenas possa ter lugar, como pretende o acórdão, sempre e em todas as circunstâncias, a favor do arguido. Em face do que entendemos que a total privação do direito ao recurso num domínio em que pode estar em causa o controlo de legalidade de decisões que apenas pode ser levado a cabo pelo Ministério Público não pode deixar de ser considerada uma compressão inadmissível da função que constitucionalmente lhe é assinalada. Note-se que este Tribunal decidiu já que uma tal compressão existia em situações – Acórdão n.º 538/07 – em que um direito ao recurso não era retirado ao Ministério Público, apenas a sua utilização tendo ficado sujeita a um determinado ónus cuja não satisfação acarretava que pudesse ficar por controlar, como imposto pela defesa da legalidade, a conformidade de certas decisões aos parâmetros normativos aplicáveis. E saliente- -se que, no presente caso, uma tal possibilidade de controlo está de todo precludida, uma vez que a solução legal não importa a imposição de um qualquer ónus mas a total privação da possibilidade de recorrer. 6. Por último, acrescente-se que não deixa de existir compressão inadmissível da função de defesa da legalidade democrática pelo facto de, ocorrendo ou tornando-se conhecidas outras circunstâncias, o Ministé- rio Público poder renovar o pedido de aplicação de medidas de coacção. A indefesa da legalidade a que numa dada configuração se é conduzido não deixa de o ser pela circunstância de, num outro e diferente contexto, não ser inviabilizada ao Ministério Público a promoção da medida requerida ou de qualquer outra (sendo certo que, em caso de indeferimento, esta decisão continuará a não poder ser sindicada por via de recurso). 7. Pelo exposto, votaria a inconstitucionalidade da norma em apreciação por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 219.º, n.º 1, da CRP. – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 2010. 2 – Os Acórdãos n.ºs 356/91, 530/01 e 538/07 estão publicados em Acórdãos, 19.º, 51.º e 70.º Vols., respectivamente.

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