TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

523 ACÓRDÃO N.º 160/10 Ministério Público, viola o princípio da legalidade das medidas de coacção (artigo 191.º, n.º 1, do CPP), que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do processo penal [artigo 32.º, conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da CRP], como viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e a função constitucio- nal do Ministério Público de defensor da legalidade democrática (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). A decisão sobre medidas de coacção, seja no sentido favorável ao arguido seja no sentido inverso, está subor- dinada ao princípio da legalidade e não da discricionariedade. Os pressupostos de aplicação, revogação, alteração e extinção das medidas de coacção estão contidos em lei, por força de imperativo constitucional [artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da CRP]. Por outro lado, a igualdade de armas não é um benefício do arguido, mas uma característica estrutural do processo penal português, que beneficia quer o arguido quer os outros sujeitos que nele intervêm. O mesmo se diga da função constitucional do MP: ela não visa apenas a função do MP de defensor de legalidade quando exercida a decharge do arguido, mas também aquela função quando exercida à charge do arguido.” Surge, pois, a irrecorribilidade estabelecida no artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, como materi- almente inconstitucional, pelas razões apontadas. (…) 4. Conclusão Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 1 - As das normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 219.º do CPP, enquanto vedam ao Ministério Público a possibilidade de recorrer, em prejuízo do arguido, de decisão judicial que não aplicou a medida de coacção, por si requerida, são materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1, 32.º, e 219.º, e organicamente inconstitucionais por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , todos da Constituição. 2 – Termos em que deve ser dado provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 1. O Ministério Público requer a apreciação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 219.º do Código de Processo Penal, enquanto não admitem a interposição de recurso por parte do Ministério Público de decisão que não aplique medidas de coacção. O artigo 219.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal (CPP) tem a seguinte redacção: «1 - Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar,mantiver ou substituir medidas previstas no presente título. 2 - (…) 3 - A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível. 4 - (…)» Segundo o recorrente, a norma cuja apreciação requer viola três princípios constitucionais – o da legali- dade do processo penal [artigos 32.º e 165.º, n.º 1, alínea c )], o da igualdade (artigo 13.º) e o que tutela o acesso ao direito por parte do Ministério Público, enquanto representante do Estado/comunidade (resultante do disposto conjugadamente nos artigos 2.º, 20.º e 219.º, n.º 1) – e a função constitucional do Ministério Público de defensor da legalidade democrática (artigo 219.º, n.º 1). Por seu turno, a decisão recorrida con- cluiu pela não inconstitucionalidade da norma, por referência a estes mesmos parâmetros e ao direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1).

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