TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
521 ACÓRDÃO N.º 160/10 artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da CRP], como violam o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e a função constitucionaldo MP de defensor da legalidade democrática (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). Prescreve o artigo 219.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP (na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) o seguinte: (…) Com a lei nova, artigo 219.º, n.º 1, do CPP, o legislador restringiu a intervenção do Ministério Público em sede de interposição de recurso: só o pode fazer em benefício do arguido (para salvaguarda dos interesses deste). Por ter sido pedido um agravamento das medidas de coacção o arguido, por certo, não terá interesse em recorrer.Com relatamos supra foi o Ministério Público que requereu a aplicação da medida, e quando o fez por certo que não agiu em benefício do arguido e, assim sendo, não pode recorrer da decisão. Ora o Código de Processo Penal contém um regime geral de recursos (artigos 399.º e seguintes) e um regime especial para o recurso das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (artigo 219.º). No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver previsto na lei (artigo 399.º do CPP). No regime especial de recurso das medidas de coacção, apenas cabe recurso das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (artigo 219.º do CPP). Deste modo consideramos que os invocados princípios da legalidade e igualdade bem como a alegada fun- ção constitucional do MP de defensor da legalidade democrática, não podem sobrepor-se à vontade expressa e inequívoca do legislador». 4. O Ministério Público requereu então a este tribunal a apreciação dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 219.º do Código de Processo Penal, enquanto não admitem a interposição de recurso por parte do Ministério Público de decisão que não aplique medidas de coacção, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal, previsto nos artigos 32.º e 165.º, n.º 1, alínea c) , do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da função constitucional do Ministério Público de defensor da legalidade democrática, estabele cida no artigo 219.º, n.º 1, e do princípio fundamental que tutela o acesso ao direito por parte do Ministério Público, enquanto representante do Estado/Comunidade, resultante do conjugadamente dispostonos artigos 2.º, 20.º e 219.º, n.º 1, todos da Constituição da República. 5. Notificados o recorrente e o recorrido, alegou o Ministério Público, sustentando, entre o mais, o seguinte: «2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do recurso (embora com formulações não totalmente coincidentes, contudo irrelevantes), já foi trazida anteriormente a este tribunal (Processos n. os 379/08, da 3.ª Secção, 41/09, da 2.ª Secção e 228/09, da 1.ª Secção). Nesses processos decidiu - se não tomar conhecimento dos recursos. Nas alegações então produzidas sustentou-se a inconstitucionalidade material das normas em apreço, pelo que nos limitamos a transcrever, na parte pertinente, as alegações então produzidas. « 3. Da questão de constitucionalidade suscitada Dispõe o n.º 1 do artigo 219.º do Código de Processo Penal que: “Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título”. Esta redacção inovadora foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e veio retirar ao Ministério Público legitimidade para recorrer, desde que o não faça em benefício do arguido.
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