TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A questão fundamental está em saber se é o meio necessário ou exigível em relação a este fim, ou seja, o que menos onera a ONGA. Resulta do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto n.º 8/2010, que as auditorias são um mecanismo, entre outros, para verificação dos elementos relativos ao apoio técnico e financeiro. O n.º 3 do artigo 14.º refere igualmente outros mecanismos como a obrigação da apresentação dos relatórios finais de execução, bem como de apresentação dos comprovativos das despesas suportadas. As próprias auditorias têm, segundo o estabelecido no diploma, diferenças entre si: são regulares, visando a verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro, ou extraordinárias, sendo desencadeadas quando a entidade não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções financiadas, ou existam forte indícios de que a ONGA não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no registo; ou não desenvolve qualquer actividade há mais de 12 meses; ou não realiza assembleias gerais há mais de 18 meses; ou cometeu qualquer irregularidade na aplicação de apoio concedido. Em suma, o regime previsto no Decreto n.º 8/2010 modela o grau da medida prevista, moldando-o com diferentes intensidades, de acordo com as finalidades da fiscalização, permitindo encontrar a justa medida. 15.4 De todo o modo, resulta do pedido que o requerente pretende ver analisado o respeito das audi- torias relativamente ao princípio da proibição do excesso em dois aspectos particulares que, na sua opinião demonstrariam a excessiva intensidade do encargo imposto à – insiste – liberdade de associação da ONGA pela auditoria. Sustenta que a terceira inconstitucionalidade material «refere-se ainda ao regime das próprias auditorias, previsto no artigo 14.º, com particular incidência na alínea b) do n.º 2 – que permite o livre acesso das equipas de auditoria às “fichas dos associados” – e no n.º 4 – na medida em que determina que as auditorias se realizam na “sede social” das associações ambientais». 16. As normas do n.º 2, alínea b) , e do n.º 4 do artigo 14.º: 16.1 O requerente alegou que «o acesso às “fichas dos associados” – e por inerência, a todos os dados pessoais que nelas estejam inscritos» (…) «se não apresenta como indispensável para o controlo do número de sócios efectivamente inscritos nas associações ambientais», o que conduziria a uma violação do princípio da proporcionalidade. Vejamos se a razão lhe assiste. 16.2 O acesso às fichas, previsto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto n.º 8/2010, pode ter lugar durante uma auditoria. As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro de apoio técnico e financeiro. De entre os elementos requeridos para efeitos de ins crição no registo conta-se, v. g ., a «declaração do número de associados» e a «declaração do valor das quotas dos associados». O acesso às fichas parece ser realizado para verificar algum destes elementos. Acontece, contudo, que prever o acesso às fichas dos associados para esta finalidade se revela excessivo. Das fichas dos associados poderão constar as mais variadas informações, ainda que conexas com a associação e sua actividade. Essas informações constituem dados pessoais por serem informações respeitantes às pessoas individualizadas em cada ficha. A pretexto das auditorias, permite-se que os elementos integrantes de uma comissão constituída por traba lhadores que exercem funções públicas no departamento responsável pelo ambiente e/ou peritos externos (artigo 14.º, n.º 4 e n.º 5) possam conhecer informações pessoais não relevantes para o exercício das suas funções. 16.3 Ora, deve sempre ter-se em mente que é o princípio da finalidade dos tratamentos de dados que deve guiar (também) o legislador na definição da justa medida para o acesso a dados pessoais. No caso, para,
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