TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
519 ACÓRDÃO N.º 160/10 SUMÁRIO: I – O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição só é invocável relativamente a recurso interposto pelo Ministério Público quando seja interposto no exclusivo interesse da defesa. II – Não é invocável o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais para defender a admissão de recursos interpostos pelo Ministério Público no exercício da acção penal, ou, pelo menos, dos quais pode vir a resultar uma decisão menos favorável ao arguido. III – O princípio da legalidade das medidas de coacção, segundo o qual a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente (em função de exigências processuais de natureza cautelar) pelas medidas de coacção previstas na lei, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência do arguido e no direito à liberdade, não exige que sejam recorríveis decisões que não apliquem qualquer medida de coacção. IV – Relativamente a uma conformação processual concreta em que o Ministério Público (a acusação) requer a aplicação de uma medida de coacção e o juiz decide sobre o requerido no papel de “juiz das liberdades”, não faz propriamente sentido invocar o princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa. V – A não admissão de interposição de recurso por parte do Ministério Público de decisão que não apli- que medida de coacção não viola a função de defesa da legalidade democrática constitucionalmente cometidaa esta magistratura. Quer se entenda que, nesta matéria, esta função é exercida garantindo o arguido contra privações ilegais e injustificadas da liberdade, motivadas por razões de natureza estrita- mente processual; quer se entenda que nunca seria de concluir por uma compressão inadmissível desta função. Não julga inconstitucionais os n.ºs 1 e 3 do artigo 219.º do Código de Processo Penal, enquanto não admitem a interposição de recurso por parte do Ministério Público de decisão que não aplique medidas de coacção. Processo: n.º 834/09. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.°160/10 De 27 de Abril de 2010
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