TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
517 ACÓRDÃO N.º 153/10 Ao contrário do entendido no Acórdão, não pode considerar-se consistir razão material bastante para realizar de forma diferente a prestação jurídica de regulação do poder parental consoante o processo se iniciou antes ou depois da nova lei, sob o pretexto de haver de acautelar as expectativas das partes na aplica- ção da lei vigente no momento em que foi requerida a sua intervenção. A protecção ou tutela da confiança dos demandantes tem razão de ser quando estão em causa direitos das pessoas, mas já não poderes-deveres e, dentro destes, aqueles poderes-deveres em que os deveres assumem uma intensidade de muito maior grau relativamente aos poderes, como é o caso, como decorre não só do referido preceito constitucional mas também do n.º 5 do artigo 36.º da Constituição: os deveres para com as crianças (os direitos das crianças) sobrepõem-se, sem rebuço de dúvida, aos poderes dos seus parentes. Se o legislador entende que a melhor forma de acautelar a protecção do direito fundamental que está em causa é o novo regime legal e só uma tal leitura justifica a revisibilidade, então não pode afastar dele quem, à altura ou momento da sua aplicação, pode beneficiar dele. Por outro lado, a falta de fundamento bastante para discriminar manifesta-se ainda no facto de a regu- lação do regime parental ser revisível a todo o tempo, desde que os superiores interesses das crianças o justifi quem, não havendo aqui lugar para uma definição da relação jurídica para todo o sempre. A solução adoptada conduz à conclusão de poder ser, de imediato, efectuado pedido de alteração da regulação do poder parental a pretexto de a nova lei acautelar melhor os interesses da criança, o que só por si evidencia que a lei viola o princípio geral da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. – Benjamim Rodrigues. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 2010. 2 – O Acórdão n.º 188/09 está publicado em Acórdãos, 74.º Vol.. 3 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 3/10.
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