TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
513 ACÓRDÃO N.º 153/10 Apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo: “1 – A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, alterou diversos preceitos do Código Civil, designadamente os artigos 1904.º a 1908.º e 1912.º, fixando num novo regime no que toca ao exercício das responsabilidades paren- tais. 2 – A norma do artigo 9.º daquela Lei, enquanto exclui a aplicabilidade aos processos pendentes daquele novo regime, não viola o princípio de igualdade não sendo, por isso, inconstitucional. 3 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.” II — Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Em 16 de Julho de 2008 foi instaurada acção de regulação do exercício do poder paternal, relativamente ao menor A.. Na pendência desta acção, em 30 de Novembro de 2008 entrou em vigor a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que alterou vários preceitos do Código Civil, introduzindo, além do mais, modificações no regime do exercício do poder paternal, incluindo na própria nomenclatura da figura jurídica que se passou a chamar exercício das responsabilidades parentais. O artigo 9.º desta Lei consagrou a seguinte norma transitória: “O presente regime não se aplica aos processos pendentes”. O tribunal recusou a aplicação desta norma, por considerar que a mesma violava o princípio constitu- cional da igualdade ao impedir a aplicação do novo regime do exercício das responsabilidades parentais nos processos pendentes. Tendo em consideração que, no caso concreto, estava em questão a definição desse exercício num caso em que os progenitores não são casados, nem vivem em condições análogas às dos cônjuges, não estando em causa as situações previstas nos artigos 1904.º, 1905.º e 1908.º, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, a recusa de aplicação do artigo 9.º, cingiu-se à sua dimensão em que proíbe a aplicação aos processos pendentes do disposto nos artigos 1906.º e 1907.º, por remissão do artigo 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil, na redacção daquela Lei. Assim sendo, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional, deve apenas ser fiscalizada a constitucionalidade do artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na dimensão em que proíbe a aplicação aos processos pendentes, do disposto nos artigos 1906.º e 1907.º, por remissão do artigo 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil, na redacção daquela Lei. 2. Do mérito do recurso No momento em que foi proposta a acção, o artigo 1911.º, do Código Civil, na redacção do Decreto- -Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, dispunha, relativamente ao exercício do poder paternal por pais que não tivessem contraído casamento, nem vivessem maritalmente, que, na falta de acordo, aquele pertencia ao progenitor que tivesse a guarda do filho, presumindo-se que era a mãe que tinha essa guarda, podendo o outro progenitor vigiar a educação e as condições de vida do filho (artigo 1906.º, n.º 4, do Código Civil). Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na mesma situação, o regimereg- ra passou a ser o exercício em comum das responsabilidades parentais por ambos os progenitores, relativamente às questões de particular importância para a vida do filho, salvo se decisão judicial fundamentada estabelecer
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