TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório OMagistrado do Ministério Público instaurou em 16 de Julho de 2008 acção tutelar comum, pendente no 2.º Juízo Cível de Santarém, com o n.º 2336/07.0TBSTR-B, relativamente a A., nascido a 24 de Setem- bro de 2006, filho de B. e de C., contra os referidos progenitores e também contra os avós paternos, D. e E. , pedindo que fosse regulado o exercício do poder paternal relativamente ao menor, entregando-o à guarda e aos cuidados dos avós paternos. O pai do menor após ter sido citado para, querendo, alegar o que tivesse por conveniente, pronunciou- -se, aderindo ao requerido pelo Magistrado do Ministério Público. A 25 de Novembro de 2008, realizou-se uma conferência na qual intervieram a progenitora do menor e os avós paternos, não tendo sido possível obter qualquer acordo dos intervenientes na conferência. Em face de tal desacordo, as partes foram notificadas para, querendo, alegarem o que tivessem por conveniente e oferecerem provas, determinando-se a realização de diversas diligências instrutórias. A progenitora do menor apresentou alegações em que pediu que A. lhe fosse confiado, oferecendo prova documental e requerendo a realização de relatório social. Realizadas todas as diligências instrutórias determinadas, o Digno Magistrado do Ministério Público emi- tiu parecer no sentido do menor ser confiado à guarda e aos cuidados dos avós paternos, cabendo a estes o exercício das responsabilidades parentais referentes aos actos da vida corrente do menor e devendo consultar os progenitores deste nas questões de particular importância, salvo nos casos de urgência manifesta, em que deverão informar os pais com a maior brevidade possível, podendo a mãe visitar o menor sempre que o desejar, na habitação dos avós paternos ou onde estes designarem, desde que avise previamente os avós paternos. Em 25 de Junho de 2009 foi proferida sentença, constando o seguinte na parte decisória: “(…) ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, 204.º e 277.º, n.º 1, todos da Constituição da República Por- tuguesa (CRP), decide-se desaplicar por inconstitucionalidade material o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 1907.º, 1918.º, 1912.º, n.º 1, e 1906.º, todos do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, regula-se o exercício das respon- sabilidades parentais relativo a A., nascido a … de …. de 2006, filho de B. e de C., nos termos que seguem: a) A. fica a residir e à guarda de D. e de E., competindo a estes as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança, devendo consultar os progenitores do menor nas questões de particular importância, com ressalva das situações de urgência em que poderão decidir sem tal consulta, devendo informar os progenitores, logo que possível; b) B. e C. poderão visitar e estar com o menor sempre que o desejarem, mediante prévio aviso aos avós pater- nos, na habitação destes ou em local que estes indicarem e sempre sem prejuízo do descanso e das activida­ des da criança; c) o abono de família relativo a A. será pago a um dos seus avós paternos D. ou E.; d) custas dos presentes autos a meias a cargo de B. e C., sendo o valor da causa de € 30 000,01.” O Ministério Público interpôs recurso desta sentença, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea  a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por nela se ter recusado a aplicação do artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade material.

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