TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
511 ACÓRDÃO N.º 153/10 SUMÁRIO: I – Do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, resulta que o exercício do poder paternal, relativo aos filhos de pessoas não unidas pelo matrimónio, nem vivendo em união de facto, nos processos entrados em juízo antes de 30 de Novembro de 2008, é regulado segundo o regime previsto para estas situações no Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, enquanto nos processos entrados posteriormente a esta data, já o exercício do poder pater- nal é regulado segundo o novo regime do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro. II – A diferença de tratamento jurídico que resulta da norma sub iudicio tem como fundamento percep- tível e inteligível a salvaguarda das expectativas das partes na aplicação da lei vigente no momento em que foi requerida ao tribunal a sua intervenção, não sendo possível dizer que a diferenciação dela resultante se revela arbitrária. Não julga inconstitucional o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na dimensão em que proíbe a aplicação aos processos pendentes do disposto nos artigos 1906.º e 1907.º, por remissão do artigo 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil, na redacção daquela Lei (exercício do poder paternal). Processo: n.º 19/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano ACÓRDÃO N.°153/10 De 14 de Abril de 2010
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