TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
51 ACÓRDÃO N.º 119/10 de Junho de 2007, Processo n.º 140/07, e de 17 de Janeiro de 2007, Processo n.º 1068/06). Elementos «importantes» para a decisão, neste contexto, apenas poderão ser aqueles que relevem para apreciação do pedido, tendo em conta os requisitos legalmente exigíveis para a inscrição, e que, em todo o caso, só poderão ser solicitados se os documentos obrigatoriamente juntos ao requerimento, como prevê o n.º 1 desse artigo 9.º, não forem já suficientemente elucidativos para adoptar uma posição fundamentada no âmbito do pro- cedimento. Estando assim em causa o preenchimento de um conceito indeterminado, envolvendo o mero exercício administrativo de livre apreciação em matéria de instrução procedimental, não pode ter-se como verificada a pretendida inconstitucionalidade por violação do princípio da determinabilidade e reserva de lei. Pelo exposto, o Tribunal não se pronuncia pela inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 8/2010. 15. Auditorias e princípio da proibição do excesso 15.1 Relativamente às auditorias, vem alegado que o artigo 11.º, n.º 3, bem como o artigo 14.º, «com particular incidência na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4», padeceriam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 46.º, n.º 2, e do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Já atrás se decidiu relativamente ao primeiro argumento apresentado pelo requerente, fundamental- mente sustentado na compressão da liberdade de associação provocada pela sujeição às auditorias, havendo- -se decidido que das normas impugnadas não decorreria uma verdadeira intromissão em matéria de direitos, liberdades e garantias, podendo a Assembleia Legislativa da região autónoma legislar, impondo auditorias e definindo os seus termos. Considera-se, neste ponto, o segundo argumento do requerente, segundo o qual o regime instituído resultaria na violação do princípio da proporcionalidade tal como consagrado pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP, em virtude do regime fixado para a realização das auditorias, que autoriza a sua realização na sede social da associação e permite o acesso às fichas dos associados. 15.2 Uma vez decidido que do regime das auditorias globalmente considerado não resulta uma interven- ção em matéria de direitos, liberdades e garantias, há, ainda, que apurar se o regime instituído pelo Decreto em apreço impõe medidas desproporcionadas, não por confronto com o parâmetro das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (18.º, n.º 2, da CRP, associado ao artigo 46.º, n.º 2, da CRP) invocado pelo requerente, mas por violação do princípio da proibição do excesso decorrente do princípio do Estado de direito demo crático (consagrado no artigo 2.º da CRP). Há, assim, que responder à questão suscitada pelo requerente quanto a saber se as verificações que são feitas em matéria de auditoria são, ou não, ajustadas do ponto de vista do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo. Vem questionada, em particular, a parte do artigo 14.º em que se permite que as auditorias possam ser realizadas no local da sede social – artigo 14.º, n.º 4 –, assim como a que prevê o acesso às fichas dos asso- ciados – o n.º 2, do artigo 14.º Cumpre decidir se o sacrifício imposto à ONGA com a sujeição a uma auditoria (previsto no artigo 11.º, n.º 3), mesmo se não considerado como um atentando contra a livre realização dos seus fins associativos (ponto a que já se respondeu), será excessivo. 15.3 Como se afirmou já, a auditoria prevista no artigo 14.º, e determinada pelo artigo 11.º, n.º 3, do Decreto n.º 8/2010, é um mecanismo instrumental. Tem por objectivo a verificação dos elementos forne- cidos para efeitos de registo, assim como dos elementos necessários ao apoio técnico e financeiro concedido pela Administração regional às ONGA. Este objectivo do controlo, realizado mediante auditoria, é um objectivo legítimo, e a auditoria é um meio idóneo, apropriado para o atingir.
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