TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
509 ACÓRDÃO N.º 135/10 e tem como contrapartida a atribuição do benefício de suspensão dos processos de execução que tenham sido instaurados pela mesmas dívidas fiscais. Deste modo, contrariamente ao que vem alegado, não ocorre qualquer violação dos princípios constitu- cionais invocados, e, por conseguinte, não há motivo para alterar o julgado. III — Decisão Termos em que se decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 25 de Maio de 2010.
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