TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

507 ACÓRDÃO N.º 135/10 atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor. E enquadra-se ainda na prática administrativa adoptada na sequência do Despacho 18/97-XII do Secretário de Estado da Administração Fiscal, de 14 de Março de 2007, que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, de acordo com o qual, relativamente aos aderentes em situação de incumprimento prolongado (contribuintes com mais de seis meses de atraso), a Administração Tributária não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofe- reçam bens em pagamento. Como se explicita no acórdão do STA de 16 de Janeiro de 2008 (Processo n.º 416/07), que seguiu idênticaorientação, «só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa, e no caso de não o fazerem,os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos proces- sos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha» (no mesmo sentido, os acórdãos do STA de 28 de Março de 2007, Processo n.º 587/05, de 31 de Janeiro de 2008, Processo n.º 278/07, de 25 de Junho de 2008, nos Processos n.ºs 386/08 e 446/08, de 7 de Janeiro de 2009, Processo n.º 569/08, de 2 de Abril de 2009, Processo n.º 425/08). Pretende a recorrente que uma tal interpretação normativa da referida disposição do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96 viola o princípio da protecção da confiança na medida em que torna a duração do prazo prescricional dependente de um acto discricionário da Administração, que poderá fixar, quando assim entender conveniente, o momento em que cessa a suspensão. A arguição mostra-se ser improcedente. O prazo de prescrição dos impostos periódicos foi fixado pelo artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária em oito anos a contar do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e o diferimento do pagamento das dívidas fiscais, por efeito da adesão ao regime definido no Decreto-Lei n.º 124/96, pode atingir 150 prestaçõesmensais, que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e meio. Assim sendo, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, como determina o citado artigo 5.º, n.º 5, desse diploma é uma necessária decorrência do próprio regime legal de regularização de dívidas, pois que, de outro modo, a adesão dos contribuintes devedores ao plano faseado de pagamento implicaria inevitavelmente a própria extinção da dívida remanescente, caso se mantivesse em curso o prazo prescricional. Por outro lado, o acesso a qualquer das medidas excepcionais previstas no diploma envolve, por parte do devedor, um compromisso expresso de cumprimento futuro das suas obrigações tributárias, e as dívidas abran- gidas pelo regime de regularização só se tornam exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas ou sejam revogadas as autorizações concedidas para o pagamento diferido, caso em que os montantes exigíveis serão determinados de acordo com o valor e com os prazosde pagamento a que o devedor estava obrigado [artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , n.º 2, alíneas a) e b) , e n.º 3]. O deferimento do requerimento implica, por sua vez, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como de novos processos que se tornem necessários para garantir a o valor da dívida (artigo 14.º, n.º 10).

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