TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como tem sido já afirmado, a garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjectiva, a uma ideia de protecção da confiança dos particulares relativamente à continui- dade da ordem jurídica. Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica vale em todas as áreas da actuação estadual, traduzindo-se em exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador. Trata-se assim de um princípio que exprime a realização imperativa de uma especial exigência de previsibilidade, protegendo sujeitos cujas posições jurídicas sejam objectivamente lesadas por determinados quadros injustificados de instabilidade (Blanco de Morais, « Segurança Jurídica e Justiça Constitucional», in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XLI, n.º 2, 2000, p. 625). Referindo-se à protecção da confiança dos particulares relativamente à manutenção de um certo regime legal, Reis Novais defende, em tese geral, que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» ( Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa , Coimbra, 2004, p. 263). Por outro lado, o princípio da proporcionalidade, como pressuposto material da restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, impõe que a solução normativa se revele como idónea para a prossecução dos fins visados pela lei, se mostre necessária por não ser viável ou exigível que esses fins sejam obtidos por meios menos onerosos para os direitos dos cidadãos, e se apresente ainda como uma medida razoável, e, por isso mesmo, não excessiva ou desproporcionada (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, Coimbra, pp. 392-393). Revertendo ao caso concreto, o que se verifica é que a recorrente aderiu ao regime de diferimento do pagamento de dívidas fiscais previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, comprometendo-se a efectuar o pagamento da dívida em causa, relativa ao ano de 1993, em 150 prestações mensais, com início em Setembro de 1997. A recorrente procedeu apenas ao pagamento de 70 dessas prestações, a última das quais em Novembro de 2002 e veio a ser excluída do regime de pagamento diferido de dívidas por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 12 de Setembro de 2006. Nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, «o prazo de prescrição das dívi- das suspende-se durante o período de pagamento em prestações», pelo que o tribunal recorrido formulou o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional, por efeito da adesão ao regime de regularização de dívidas, só cessou com a efectiva exclusão do interessado do regime de pagamento em prestações, e não – como pretende a recorrente – a partir do momento em que a dívida se tornou exigível por incumprimento de uma das prestações devidas. A interpretação seguida pelo tribunal recorrido insere-se numa corrente jurisprudencial segundo a qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se como tal o período de pagamento que foi concedido ao contribuinte para proceder à regulari­ zação das dívidas, e não aquele durante o qual efectivamente satisfez as prestações mensais que integravam o plano de pagamentos. Nesse entendimento, a não exclusão automática do regime de regularização de dívidas por efeito do simples incumprimento de uma das prestações devidas, decorre desde logo da previsão constante do n.º 4 do artigo 5.º do citado diploma legal, que estabelece a possibilidade da relevação do

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