TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

505 ACÓRDÃO N.º 135/10 O Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu, como se explicita no respectivo preâmbulo, instituir um con- junto de remédios extraordinários para regularização das dívidas fiscais e à segurança social, resultantes de situações de incumprimento acumuladas, implementando dois grandes grupos de medidas: por um lado, relativamente à generalidade dos devedores foi previsto um regime geral de pagamento em prestações men- sais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida pública interna; por outro lado, estabeleceu-se, em desenvolvimento do regime jurídico definido pelo artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e concretizandotambém a previsão do n.º 2 do artigo 55.º da mesma Lei, em relação aos casos que envolvam processos especiais de recuperação de empresas ou contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, um regime extraordinário de mobilização de activos e de recuperação de créditos. Ao caso em análise interessa o regime prestacional, a que a recorrente aderiu, e que se encontra regulado nos artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/96 e, especialmente, no seu artigo 5.º, que, sob a epígrafe «Diferimento do pagamento dos créditos», dispõe o seguinte: 1 - O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 150. 2 - O número de prestações concedido para o pagamento dependerá de: a) Capacidade financeira do devedor; b) Montante da dívida, não podendo cada prestação ter valor inferior a metade do salário mínimo nacional mais elevado; c) Risco financeiro envolvido; d) Circunstâncias determinantes da origem das dívidas. 3 - O pagamento de cada prestação será efectuado até ao final do mês a que diga respeito. 4 - Quando, por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efectuado no prazo previsto no número anterior, poderá ser requerida a relevação do atraso, desde que o pagamento se efectue nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte. 5 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações. Deve começar por dizer-se que os princípios constitucionais que a recorrente invoca, por referência ao artigo 266.º da Constituição, são, como logo se depreende do contexto verbal do preceito, princípios da actividade administrativa material, e, portanto, critérios gerais a que os órgãos e agentes administrativos se encontram subordinados quando actuem no exercício das suas funções. Trata-se, por isso, de princípios que regem a Administração Pública em sentido funcional e, como tal, encontram concretização, no plano do direito ordinário, em disposições específicas do Código do Procedimento Administrativo, como sejam os seus artigos 3.º, 5.º e 6.º (por todos, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo , vol II, Coimbra, 2001, pp. 31 e segs.; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo , vol. I, Lisboa, 1982, pp. 227 e segs.). O que aqui está em causa não é, porém, uma qualquer actuação administrativa a que possa imputar-se a violação de qualquer dos indicados princípios fundamentais – para cujo conhecimento o Tribunal Constitu­ cional não seria, de resto, o competente -, mas unicamente uma questão de constitucionalidade normativa e, por conseguinte, de eventual desconformidade com a Constituição da interpretação que o tribunal recorrido, na resolução judicial do caso concreto, tenha adoptado em relação a um determinado dispositivo legal. Nestes termos, a arguição da recorrente apenas poderá, quando muito, ser reconduzida a uma possível violação do princípio da segurança jurídica enquanto projecção do Estado de direito ínsito no artigo 2.º da Constituição e do princípio da proporcionalidade enquanto princípio material inerente aos direitos liber- dades e garantias, com consagração expressa no artigo 18.º da Constituição.

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