TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. j) A possibilidade de transferir para a Administração Fiscal a possibilidade de determinar quando pretende fazer interromper o prazo de prescrição, determinando ela própria o momento em que produz o despacho de exclusão, cria ao cidadão o mais profundo sentimento de insegurança e desconfiança jurídica. k) O entendimento do Supremo Tribunal Administrativo de que só com a prolação do despacho de exclusão se dá a cessação do efeito suspensivo do prazo prescricional, é contrário aos princípios constitucionais a que está vinculada a Administração Pública em geral e a Administração Tributária em particular, da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e da segurança jurídica, decorrentes, designadamente, do artigo 266.° da Constituição. 1) A prescrição, que emerge exactamente como consequência da inércia do credor (Administração Fiscal), via-se suspensa exactamente por essa mesma inércia. Aquilo que é causa de prescrição na interpretação que agora é posta em causa é afinal causa de suspensão da prescrição, o que não fará sentido e é contra os princípios constitu­ cionais a que está vinculada a Administração Pública em geral e a Administração Tributária em particular, da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e da segurança jurídica, decorrentes, designadamente, do artigo 266.° da Constituição. Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II — Fundamentação Dos elementos dos autos decorre a seguinte factualidade relevante: a) Em 30 de Outubro de 1998, foi instaurado contra a A., S. A. um processo executivo por dívida de IRC referente ao exercício de 1993, na importância de Esc.: 11 384 919$; b) Abrangendo essa dívida, foi requerido pela interessada, em 5 de Fevereiro de 1997, a adesão às condições de pagamento previstas no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; c) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, de 25 de Agosto seguinte, foi deferido o pedido de adesão e autorizado o pagamento das dívidas fiscais em 150 prestações mensais e iguais com início em Setembro de 1997; d) A recorrente procedeu ao pagamento de 70 prestações, a última das quais em Novembro de 2002; e) Vindo a ser excluída do regime de pagamento diferido de dívidas por despacho do Subdirector- -Geral dos Impostos, de 12 de Setembro de 2006; f ) A recorrente formulou um pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda em de 14 de Outubro de 2008; g) O qual foi indeferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 30 de Outubro seguinte, que igualmente ordenou o prosseguimento do processo executivo. À luz desta factualidade, que foi dada como assente pelas instâncias, questiona a recorrente a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição da dívida, resultante do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, apenas cessou com a prolação do despacho da Admin- istração Tributária que determinou a exclusão do regime de diferimento do pagamento de dívidas, reputando-a como inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e da segurança jurídica, a que a Administração se encontra vinculada por força do artigo 266.° da Constituição. É esta a questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso e que cabe dilucidar.

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