TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

503 ACÓRDÃO N.º 135/10 tendo o contribuinte ao seu dispor o meio processual da intimação para um comportamento que poderia usar para compelira Administração Tributária a excluí-lo do regime, verificando-se os pressupostos dessa exclusão e a omissão ilegal da Administração Tributária em a determinar, se nisso tivesse interesse. Conclui-se, pois, no sentido de que a interpretação propugnada não viola os citados princípios constitucionais. A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, quando interpretada no sentido de que só com a prolação do despacho de exclusão do regime previsto naquele diploma se dá a cessação do efeito suspensivo do prazo prescricional. Tendo o processo prosseguido, a recorrente apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo: a) Pretende-se que se aprecie a constitucionalidade da norma que a decisão recorrida extraiu do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, especificamente do seu artigo 5.°, n.° 5, quando interpretada no sentido de que só com a prolação do despacho de exclusão do regime previsto naquele mesmo Decreto-Lei se dá a cessação do efeito suspensivo do prazo prescricional. b) Entende-se que a interpretação normativa do referido preceito por que optou a decisão recorrida, é insustentável com os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e da segurança jurídica, decorrentes, designadamente, do artigo 266.° da Constituição. c) As razões que justificam o instituto da prescrição das dívidas fiscais são, também, razões constitucionais, ligadas ao facto de se entender que a partir de um determinado período de tempo considerado razoável de que a Administração Fiscal dispõe para cobrar as dívidas deixa de ser constitucionalmente aceitável que, por inércia da própria Administração Fiscal, pudesse permanecer sobre o contribuinte, indefinidamente, uma ameaça de execuçãodo seu património. d) O mecanismo da suspensão do prazo prescricional justifica-se, em geral e, no caso que motivou a presente suspensão, por nesse período de tempo (em que vigora a suspensão), se entender que as razões para o não avanço do processo tendente à cobrança da dívida ou são imputáveis ao contribuinte ou a dívida não é exigível. e) As razões que justificam — até de um ponto de vista constitucional, insiste-se — a possibilidade de suspensãodo prazo prescricional desaparecem a partir do momento em que a dívida se torna exigível, cabendo a partir daí à Administração Fiscal desencadear os actos necessários à sua cobrança efectiva, não sendo legítimo que faça recair sobre o contribuinte as consequências da sua inércia. f ) Esse inadmissível efeito de transferência de riscos e responsabilidades da Administração para o contribuinte seria levado ao limite, através da interpretação de que só com um novo acto da Administração Tributária (o despachode exclusão) cessaria a suspensão do prazo de prescrição, porque, como já se evidenciou, se trataria de um acto que a Administração poderia praticar apenas se e quanto quisesse (sem qualquer de- pendência de tempo). g) Em suma: na interpretação daqueles preceitos por que optou a decisão recorrida o prazo prescricional poderiaficar indefinidamente (no limite, para sempre) suspenso na dependência de um acto puramente discricionário da Administração Fiscal (o despacho de exclusão), que esta praticaria (ou não) quando muito bem entendesse. h) Esta interpretação normativa é não apenas profundamente injusta mas, também por isso mesmo, absoluta- mente insustentável do ponto de vista da sua compatibilidade com a Constituição, designadamente com os princípios enunciados no seu artigo 266.°, fazendo recair indevida e injustificadamente sobre o contribuinte (e, no limite, indefinidamente, como já evidenciámos) as consequências da inércia da Administração. i) Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de direito democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos

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