TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:  I — Relatório A. S. A. deduziu reclamação perante o Tribunal Tributário de Lisboa do despacho do Chefe do Ser- viço de Finanças de Lisboa, datado de 30 de Outubro de 2008, que lhe indeferiu pedido de declaração de prescrição de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao exercício de 1993. O Tribunal Tributário de Lisboa considerou não verificada a prescrição e negou provimento à reclama- ção, por considerar, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que o prazo de prescrição aplicável, tendo tido início em 1 de Janeiro de 1994 (começo do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário), se encontrou suspenso desde 25 de Agosto de 1997 (data do despacho que deferiu o pedido de adesão às condições de pagamento previstas naquele diploma) até 12 de Setembro de 2006 (data do despacho de exclusão desse regime). Dessa decisão, a reclamante interpôs recurso para o SupremoTribunal Administrativo (STA), invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da interpretação normativa adoptada pelo tribunal recorrido, por vio- lação dos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e da segurança jurídica. Por acórdão de 3 de Junho de 2009, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, considerando não verificado o alegado vício de inconstitucionalidade, com os seguintes fundamentos: Alega ainda a recorrente que o entendimento adoptado pelo tribunal a quo e pela jurisprudência deste Tribu- nal, que aqui também se adopta, no sentido de que só o despacho de exclusão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 124/96 determina a cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição, viola os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e da segurança jurídica, pois que, segundo esse entendi- mento, o prazo prescricional poderia ficar indefinidamente (no limite, para sempre) suspenso, na dependência de um acto puramente discricionário da Administração Fiscal (o despacho de exclusão), que esta praticaria (ou não) quando muito bem entendesse (…) fazendo recair indevida e injustificadamente sobre o contribuinte (e, no limite, indefinidamente, como já evidenciámos as consequências da inércia da Administração (n.º 4 das suas alegações de recurso, a fls. 110 a 112 dos autos e respectiva conclusão 15 supra transcrita). A recorrente não aponta com clareza as razões pelas quais os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, boa fé e segurança jurídica são violados pela interpretação do n.º 5 do artigo 5.º Decreto-Lei n.º 124/96 adoptada, não mais dizendo quanto à questão que o transcrito no parágrafo anterior. Ora, o que alega não convence este tribunal de que a interpretação adoptada viole qualquer daqueles princípios, pois que, como se disse, entende-se que é essa a interpretação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96 que melhor se adequa ao espírito do diploma - que consagra medidas excepcionais de recuperação de créditos das quais frequentemente são devedores empresas em situação económica difícil, pelo que dificilmente se compatibilizaria com o rigor da exclusão automática por incumprimento integral e pontual de uma única prestação, antes fazendo sentido distinguir as situações de incumprimento simples das de incumprimento prolongado - e a que representa o justo equilíbrio entre o interesse do devedor (que vê suspensa a execução) e o do credor (que vê suspenso o decurso do prazo de prescrição). Também não colhe a argumentação da recorrente de que, em virtude da interpretação adoptada, o prazo prescricional poderia ficar indefinidamente (no limite, para sempre) suspenso, e na dependência de um acto puramente discricionário da Administração Fiscal (o despacho de exclusão), que esta praticaria (ou não) quando muito bem entendesse (…), pois que despacho de exclusão do regime é um acto vinculado, e não discricionário,

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