TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

501 ACÓRDÃO N.º 135/10 SUMÁRIO: I – Tendo o contribuinte aderido voluntariamente ao regime de regularização de dívidas fiscais através do pagamento em 150 prestações mensais, nos termos do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, não poderia invocar qualquer expectativa legítima relativamente à possibilidade de o prazo prescricional entretanto suspenso vir a ser retomado sempre que deixasse de cumprir pontualmente qualquer das prestações a que se obrigou, porquanto não podia razoavelmente contar com a cessação do efeito suspensivo da prescrição antes de ter sido formalmente liberado do regime legal a que tinha aderido e quando, por virtude dele, estava ainda a coberto de qualquer mecanismo de cobrança forçada. II – Mesmo entendendo o instituto da prescrição das dívidas tributárias como uma garantia dos contribuintes, não pode deixar de concluir-se que a suspensão do prazo da prescrição é, no circunstan- cialismo do caso, uma medida necessária e idónea para a prossecução dos fins visados pela lei, e não constitui um condicionamento desproporcionado ou excessivo quando é certo que o efeito suspensivo deriva de um acto voluntário do contribuinte, que, no seu próprio interesse, se sujeita à aplicação de um regime mais favorável de pagamento faseado das dívidas fiscais, e tem como contrapartida a atribuição do benefício de suspensão dos processos de execução que tenham sido instaurados pela mesmas dívidas fiscais. Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, quando interpretada no sentido de que só com a prolação do despacho de exclusão do regime previsto naquele diploma se dá a cessação do efeito suspensivo do prazo prescricional das dívidas fiscais. Processo: n.º 687/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.°135/10 De 14 de Abril de 2010

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