TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fiscalização concreta que é o que respeita à repartição dos recursos humanos e consequente responsabi- lidade financeira. Efectivamente, uma das enunciações que deveriam constar da lei de criação, nos termos das disposições conjugadas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas e) e f ) , artigo 9.º, alínea b) , e artigo 12.º, n.º 1, alínea e) , e n.º 3, da Lei n.º 142/85, era a respeitante aos critérios de transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passavam a caber-lhe. Ora – e a esta dimensão do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/98 se confina o objecto do recurso - os critérios de elaboração do quadro de pessoal e de repartição dos recursos humanos entre os municípios de origem e o novo município, nos aspec- tos material, procedimental e competencial, estão desenvolvidos com minúcia no novo regime de instalação definido pelos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 48/99. É actividade a levar a cabo posteriormente à criação do novo município, privilegiando a concertação entre os municípios interessados. Dir-se-ia que se quer aliviar o diploma de criação de municípios de uma exigência conteudística que é pesada para o legislador e segura- mente mais fácil de cumprir ao correr da fase de instalação. Vejamos. A diversidade de objecto fundamental das duas leis, num caso trata-se de estabelecer o regime geral de criação, no outro de definir o regime de instalação de novos municípios, não constitui obstáculo a que se considere parcialmente revogada ou derrogada a Lei Quadro. Trata-se de leis igualmente provindas da Assembleia da República, para que a Constituição estabelece o mesmo procedimento especial de votação – obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, por força do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, procedimento que foi respeitado quanto à Lei n.º 48/99 – e sem outra resistência passiva relativamente a outrasleis, salvo a que é inerente à natureza reforçada da Lei Quadro relativamente aos actos de criação de novos municípios. De modo que, ao menos no aspecto de competência, procedimento e forma, nada obsta­ ria a que o legislador subtraísse, por essa via, do regime relativo ao momento da criação o que entende caber melhor no momento da instalação. Aliás, criação e instalação das autarquias não são domínios de regulação estanques. São os actos e operações de instalação que dão execução ao acto criador e concretizam a definição do novo centro de poder autárquico e a respectiva esfera de direitos e obrigações, quase necessariamente por subtracção à esfera de um qualquer outro município, porque o território está todo dividido em municípios. Daí que haja aspectos cuja pertença a um ou outro dos domínios normativos seja duvidoso. A relação de complementaridade entre uma e outra fases da emergência do novo ente autárquico torna fluidas as fron- teiras entre o que deve ser conteúdo do regime de criação e o que pode estar contido no regime de instalação. Aliás, a Lei n.º 142/85 disciplinava aspectos indiscutivelmente respeitantes à fase de instalação (cfr. artigos 10.º e 13.º). Assim, o que poderia discutir-se é se esta específica matéria integra o conteúdo constitucionalmente necessário da lei de enquadramento da criação de autarquias, de modo que a sua remissão para um plano que passa a ser o de decisão administrativa a descaracteriza, equivalendo a uma deslegalização proibida, ou se, pelo contrário, a mesma assembleia, exclusivamente competente para definir esse regime, pode discricio- nariamente incluir ou subtrair esta matéria à Lei Quadro, sem a descaracterizar. Mas não é necessário entrar na análise desse problema porque há argumentos que inclinam a favor do entendimento da não revogação ou derrogação da Lei Quadro, neste aspecto, pela Lei que estabelece o regimede instalação. Em primeiro lugar, o intérprete é confrontado com o facto de a Lei n.º 48/99 conter uma norma revo- gatória, onde figuram expressamente como revogadas outras disposições da Lei n.º 142/85 (os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 10.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º) e não aquelas que agora estão em consideração. A afirmação expressa pelo legislador da revogação destes preceitos não pode deixar de significar, suposto que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, que da Lei Quadro só estes quis atingir. Seria difícil

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