TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

495 ACÓRDÃO N.º 134/10 que o são a determinação e interpretação das normas e princípios constitucionais pertinentesquando o con- fronto que se lhe pede é com a Constituição. Aliás, a questão foi colocada ao longo do processo perante os tribunais da causa e é desenvolvidamente versada nas contra-alegações do recorrido e no parecer jurídico que as apoia, pelo que, também no plano processual, não há obstáculo a que se passe à sua consideração. Ora, posteriormente à publicação da Lei n.º 83/98, que criou o município da Trofa, foi publicada a Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, que estabelece o regime de instalação de novos municípios. Lei esta que, segundo o respectivo artigo 20.º produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998, apesar de entrar em vigor em 17 de Junho de 1999. Tem portanto efeitos retroactivos. Sucede que esta Lei veio estabelecer (artigo 11.º) que, para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações do novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatórios discriminando, por catego- rias, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão. Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município a elaboração da proposta final, com respeito pelos disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro. Essa proposta é submetida a aprovação da câmara municipal do município de origem e da comissão instaladora do novo município. A falta de aprovação por qualquer das partes envolvidas será suprida por despacho ministerial. Além disso, a Lei n.º 48/99 comete à comissão instaladora a elaboração e aprovação do mapa com a dotação de pessoal que se prevê necessária para o funcionamento dos serviços do novo município, a ratificar por despacho ministerial (artigo 14.º). E estabelece que a integração nesse mapa de pessoal é feita prioritari- amente com recurso aos trabalhadores do município de origem, em termos a acordar entre os municípios envolvidos. Para a falta de acordo, o n.º 2 do artigo 14.º dispõe que é aplicável o critério da proporcionali- dade do númerode funcionários do município de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios. É manifesto que os conteúdos normativos impostos à lei instituidora e que esta transferiu para a comissão instaladora, com isso dando azo, segundo a decisão recorrida, aos prejuízos que o Estado foi condenado a indemnizar, passaram a integrar-se na competência própria deste órgão no novo figurino legal relativo à instalação dos municípios. Melhor dizendo, passaram a ser regulados por actos administrativos complexos, preferencialmente de concertação entre os municípios interessados. Face a tal evolução legislativa e ao facto de a lei se atribuir eficácia retroactiva, coloca-se a questão de saber se o vício, a ilegalidade do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/98 ao fazer algo que então não podia fazer mas cujos efeitos correspondem, essencialmente, ao que passou a resultar do novo regime legal da instalação de novos municípios, se encontra sanado e em que extensão. O que implica responder sucessivamente a três perguntas: 1.ª – Se a Lei n.º 48/99 (regime de instalação de novos municípios) tem efeito revogatório ou derrogatório das disposições da Lei n.º 142/85 (Lei Quadro da Criação de Municípios) que a Lei n.º 83/98 (criação do município da Trofa) não respeitou; 2.ª – Se a Lei n.º 48/99 podia atribuir-se eficácia retroactiva; 3.ª - Qual o alcance sobre a ilegalidade de uma lei da posterior alteração, em sentido concordante ou sanatório, da lei de valor reforçado que aquela violara. 6.6. A Lei n.º 48/99 contém disciplina material que à primeira análise parece dificilmente compagi­ nável com a exigência de que o diploma legal que cria o município proceda ele próprio à discriminação, em natureza,dos bens, universalidades, direitos e obrigações do municípios ou municípios de origem a transferirpara o novo município, nomeadamente na dimensão que interessa ao presente recurso de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=