TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apela‑se a “critérios‑represa” para captar as restantes leis reforçadas. São eles critérios da parametricidade específica (leis que são pressupostos normativos necessários de outras leis) e critérios da parametricidade geral (leis que devem ser respeitadas por outras leis).” O mesmo autor (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição , citado, pp. 783‑785) dá como exemplos de aplicação do critério da parametricidade específica: as leis de bases [que estabelecem parâmetros materiais vinculativos dos decretos‑leis ou dos decretos legislativos regionais de desenvolvimento – artigos 112.º, n.º 2, 198.º, n.º 1, alínea c) , e 227.º, n.º 1, alínea c) ], as leis de autorização [que prescrevem critérios materiais obrigatoriamente observados pelos decretos‑leis ou pelos decretos legislativos regionais autorizados – artigos 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 2, 198.º, n.º 1, alínea b) , e 227.º, n.º 1, alínea b) ], e a lei de enquadramento do orçamento (que estabelece princípios inderrogáveis pela lei anual dos Orçamentos do Estado e das regiões autónomas – artigos 106.º, n.º 1, 164.º, alínea r) , 227.º, n.º 1, alínea r) , e 232.º, n.º 1); e como exemplos de aplicação do critério da parametricidade geral: a lei das grandes opções dos planos de desenvolvimento económico e social (artigo 105.º, n.º 2), a lei quadro das privatizações (artigo 296.º), os estatutos das regiões autónomas (artigo 226.º) e a lei das finanças regionais [artigos 229.º, n.º 3 e 164.º, alínea t) ]. Por seu turno, Jorge Miranda, Manual (...) , tomo V, citado, pp. 354‑355, aponta como leis reforçadas (das duas últimas espécies): a lei do regime do estado de sítio e do estado de emergência [porque a declaração do esta­ do de sítio, a sua autorização ou a sua ratificação – actos materialmente legislativos ou, pelo menos, actos com força afim da força de lei – devem obediência a esta lei: artigos 19.º, n.ºs 5 e 7, 164.º, alínea e) , e 275.º, n.º 7]; o Orçamento do Estado [porque, durante o ano económico, nenhuma lei que não seja de alteração do próprio Orçamento o pode afectar: artigos 105.º, 106.º, 161.º, alínea g) , e 165.º, n.º 5]; a lei do regime dos planos de desenvolvimento económico e social [porque estes planos são elaborados de acordo com as suas regras enquanto complementares das normas constitucionais: artigos 91.º e 165.º, n.º 1, alínea m) ]; a lei relativa às condições de recurso ao crédito público [porque as leis de autorização de empréstimos têm de a respeitar: artigos 105.º, n.º 4, 161.º, alínea h) , e 166.º, n.º 3]; as leis de enquadramento orçamental [porque o Orçamento do Estado e os das regiões autónomas são elaborados, organizados e executados de acordo com elas: artigos 106.º, 164.º, alínea r) , 227.º, n.º 1, alínea p) , e 232.º, n.º 1]; as leis de autorização legislativa [porque os decretos‑leis e os decretos legislativos regionais autorizados têm de respeitar o sentido fixado nas correspondentes leis de autorização: artigos 112.º, n.º 2, 161.º, alíneas d) e e) , 165.º, n.ºs 2 e 5, 169.º, n.ºs 2 e 3, 198.º, n.ºs 1, alínea b) , e 3, e 227.º, n.ºs 1, alínea b) , 2, 3 e 4]; as leis de bases [porque os decretos‑leis e os decretos legislativos regionais de desenvolvimento têm de se mover no âmbito preceptivo das bases: artigos 112.º, n.º 2, 198.º, n.ºs 1, alínea c) , e 3, e 227.º, n.º 1, alínea c) ]; as leis dos regimes dos referendos [porque a realização dos referendos – do referendo em geral e do refe­ rendo sobre as regiões administrativas – e a determinação dos seus efeitos constituem objecto dessas leis: artigos 115.º, 164.º, alínea b) , 223.º, n.º 2, alínea f ), 232.º, n.º 2, e 256.º, n.º 3]; os estatutos político‑administrativos das regiões autónomas [porque nenhum diploma pode contrariar as suas disposições específicas: artigos 161.º, alínea b) , 226.º, 227.º, n.º 1, alínea e) , 231.º, n.º 6, 232.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, alíneas b) e c) , e 281.º, n.ºs 1, alíneas c) e d) , e 2]; a lei do regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais [porque a divisão administrativa do território, que é feita por lei, depende desse regime: artigos 164.º, alínea n) , 227.º, n.º 1, alínea l) , e 236.º, n.º 4]; a Lei Quadro de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais [porque o poder das regiões autónomas de proceder a essa adaptação pressupõe tal lei: artigo 227.º, n.º 1, alínea i) ]; os Orçamentos das regiões autónomas [por razões idênticas às do Orçamento do Estado: artigos 227.º, n.º 1, alínea p) , e 232.º, n.º 1]; a lei de criação das regiões administrativas (porque a criação em concreto de cada região depende desta lei: artigos 255.º e 256.º); e a Lei Quadro das Reprivatizações (porque qualquer acto de reprivatização deve respeitar as suas regras materiais e procedimentais: artigo 296.º da CRP, como todos os ante­ riormente citados sem menção de diploma). Para efeito da densificação do conceito constitucional de lei com valor reforçado a que, neste ponto do presente acórdão, se procurou proceder, não é necessário apreciar a correcção das enumerações feitas pelos autores acabados de citar.

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