TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
49 ACÓRDÃO N.º 119/10 concreta na área do ambiente, determina a escolha de ONGA com ligação aos Açores, pela via da sede, ou da efectiva existência de membros residindo nos Açores. A ligação especial ao território foi já evidenciada no Acórdão n.º 44/84 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 3.º Vol., 1984, pp. 133 e segs.). Nele o Tribunal considerou que a residência seria um crité- rio de preferência relevante e aceitável na colocação de clínicos gerais, por propiciar uma maior inserção do médico na zona onde é chamado a exercer funções, o que não seria irrelevante para a garantia de uma maior qualidade do serviço a prestar, por essa razão não se apresentando como injustificada, arbitrária ou irrazoável em face do princípio da igualdade. Mas não deixou de se assinalar um aspecto relevante para a justificação a que aqui se atende: «A residência – relação entre a pessoa e o lugar onde ela centra a sua vida – não é algo que de uma vez para sempre se defina, não é algo que adira ao homem como qualidade ou marca dele inse parável». É precisamente essa ligação territorial, que embora presente em ambos os casos, radica em pressupostos de facto diferenciados, que pode determinar um critério para que se estabeleça uma diferenciação nos requi- sitos para a inscrição no registo. Sendo certo que, seja qual for a sede da ONGA, a ligação aos Açores é requisito para que qualquer uma delas possa inscrever-se no registo, estabeleceu-se uma diferenciação no número de associados exigidos para justificar essa mesma ligação geográfica: a ONGA com sede insular deverá ser constituída por pelo menos 50 associados, não se exigindo número mínimo de membros que residam na região autónoma; quando a sede não seja nos Açores, 100 membros deverão residir na região autónoma. Desta forma, a ONGA a registar sempre terá associados com ligação à região autónoma. Em qualquer dos casos, a ideia é a de garantir que haja um número suficiente de envolvidos com ligação ao território. 13.5 Mas a ligação dos associados à ONGA não é a mesma nas duas situações. Sendo diferente a ligação da associação ao território – tendencialmente preferencial, nas que têm sede nos Açores, e não exclusiva, nos restantes – parece razoável que se exija um número de membros diverso, que possa, no caso da falta da ligação exclusiva (e por isso, possivelmente dispersante) ao território regional, exigir-se um número agravado de membros que, pela ligação ao território, colmatem a hipotética menor importância que as questões da região poderiam ter para uma associação com sede noutro local e com objectivos de actuação mais alargados geograficamente, assim garantindo o reforço da atenção da associação nas questões regionais. O próprio vínculo de ligação ao território insular revela diferenças entre as duas situações: tendencialmente dura- douro, no caso da organização não governamental ter sede (espaço, aliás, onde por natureza se desenrola a vida da associação) na região autónoma, mais volátil, no caso do domicílio dos associados. A menor exigência relativamente às organizações não governamentais insulares é, por um lado, justifi cada ao permitir ampliar a voz das associações cuja actividade incide de modo especial na região, fomentando o associativismo regional. Nos trabalhos preparatórios, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o Secretário Regional do Ambiente e do Mar, em audição perante a Comissão de Assuntos Parla- mentares, Ambiente e Trabalho afirmava «que o diploma traduz um alargamento e flexibilização do quadro de apoio às organizações e associações ambientais, que vai beneficiar as ilhas mais pequenas» (Relatório da Comissão, fls. 7). Por outro, as associações nacionais e internacionais de defesa do ambiente desenvolverão, por natureza, acções em diferentes pontos. A sua atenção para com um território pode depender do número de associados com ele geograficamente imbricados. No caso das associações com sede nos Açores, a sua especial ligação ao território insular tenderá a favorecer o empenho destas na defesa e valorização do ambiente, do património natural e a conservação da natureza nos Açores. O que à luz da autonomia regional, também expressa nestas escolhas, não deixará de ser relevante. Acresce ainda, e no que aos apoios diz respeito, que as associações não regionais poderão encontrar apoio técnico e financeiro para as suas actividades junto de outras entidades de âmbito não regional, a desenvolver em qualquer ponto geográfico da sua intervenção, e também nos Açores. As regionais tenderão a depender
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