TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No primeiro dos arestos citados (Acórdão n.º 71/90), tendo em conta as alterações introduzidas pela 2.ª revisão constitucional, o Tribunal pronunciou‑se sobre o valor reforçado da Lei Quadro das Reprivatizações, nos seguintes termos: “(...) à face do disposto na Constituição, esta Lei Quadro das Reprivatizações é concebida como uma norma sobre a produção normativa (à semelhança do que sucede com as leis de autorização legislativa, com as denominadas «leis de enquadramento» – caso da referente ao Orçamento do Estado – e mesmo com algumas leis de bases), destinada a desempenhar uma função habilitante, na medida em que constitui pressuposto da prática pelo Governo dos actos normativos de reprivatização de cada empresa pública ou nacionalizada [os decretos-leis de transformação das empresas em causa em sociedades anónimas (artigo 4.º do Decreto) e as resoluções do Conselho de Ministros que aprovam as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização (artigo 14.º do Decreto) e dotada de uma primariedade material e hierárquica (porque conformadora daqueles decretos‑leis e daquelas resoluções e sobre uns e outros naturalmente prevalecente, não só em função da sua específica função hierárquico‑normativa, mas também por força do princípio da repartição de competências entre os órgãos de soberania – já que versando matéria sobre a qual primariamente só o Parlamento detém competência legislativa).” O segundo Acórdão mencionado (Acórdão n.º 358/92), também no âmbito da 2.ª revisão constitucional, analisou a Lei das Finanças Locais, tendo concluído que não se tratava de lei de valor reforçado. Sobre este conceito, importa reter o seguinte trecho do Acórdão: “(...) na ausência de uma definição expressa, o assinalado valor reforçado há‑de decorrer da conjugação de dois critérios essenciais, o da sua proeminência funcional enquanto fundamento material da validade normativa de outros actos e o da sua força formal negativa, enquanto portadora de uma especial protecção face aos efeitos derrogatórios produzidos por lei posterior. Um e outro critério deverão operar sempre em função dos enunciados linguísticos da própria Constituição.” Por seu turno, o mencionado Acórdão n.º 365/96, em que estavam em causa normas contidas no Tratado de Roma, qualificado pelo recorrente como lei de valor reforçado, pronunciou‑se no seguinte sentido:«(...) quer se assente o traço característico das “leis com valor reforçado” na posição de proeminência de natureza funcional traduzida numa específica força formal ou se parta da ideia de que se está perante leis conformadoras da produção de outras leis ou constitutivas dos seus limites, tais leis, para além de certas exigências procedimentais na sua aprovação, dispõem de uma “superioridade relativa” em face de outros actos legislativos, derivada do seu conteúdoque é condicionante material da normação a estabelecer pelos diplomas a publicar na sua directa dependência». Finalmente, a revisão constitucional de 1997, na redacção dada ao artigo 112.º (correspondente ao anterior artigo 115.º), repôs, no n.º 2, a versão de 1982 (“As leis e os decretos‑leis têm igual valor, sem prejuízo da subordi- nação às correspondentes leis dos decretos‑leis publicados no uso de autorização legislativae dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos”), e aditou um novo n.º 3, do seguinte teor: “Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem da aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou por outras devam ser respeitadas.” Esta definição constitucional de leis com valor reforçado, corresponde, como reconhece Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional , Tomo I – Garantia da Constituição e Controlo da Constitucionalidade , Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp. 410‑433, em especial p. 416, n.º 339), ao acolhimento da posição “dualista” que, já
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