TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica com planta à escala de 1:25 000; c) Alterações a introduzir no território domunicípio oumunicípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada; d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado; e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município; f ) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direi- tos e obrigações, respectivamente . 2 – O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas,ouvidos nos termos do artigo 5.º desta lei”. «Artigo 9.º Menções legais obrigatórias A lei criadora do novo município deverá: a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000, com a deli mitação da área dos municípios de origem; b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d) , e) e f ) do n.º 1 do artigo anterior; c) Consagrar a possibilidade de nos dois anos seguintes à criação do município poderem os trabalhadores dos demais municípios, com preferência para os dos municípios de origem, requerer a transferência para lugares, não de direcção ou chefia, do quadro do novo município até ao limite de dois terços das respectivas dotações; d) Definir a composição da comissão instaladora; e) Estabelecer o processo eleitoral». 6.2. Antes de mais, cumpre clarificar o conceito constitucional de “lei com valor reforçado” para determinar se a Lei n.º 142/85 a ele se subsume e apurar se a norma questionada desrespeita esta Lei. No Acórdão n.º 374/04 ( http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) o Tribunal sistematizoua jurisprudência e doutrina constitucionais sobre a figura das leis com valor reforçado, nos seguintes termos: « 6. Foi a revisão constitucional de 1982 que explicitou a regra da equivalência das leis e dos decretos-leis, mas logo excepcionando a posição de subordinação dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos decretos-leis de desenvolvimento das bases gerais dos regimes jurídicos às correspondentes leis de autorização e leis de bases (n.º 2 do artigo 115.º), e que cometeu ao Tribunal Constitucional, então instituído, a par da sua competência em sede de fiscalização da constitucionalidade, a fiscalização (concreta e abstracta sucessiva) da legali- dade, mas circunscrita ao âmbito regional [ilegalidade de normas constantes de diplomas regionais por violação do estatuto da região ou de lei geral da República e ilegalidade de norma constante de diploma emanado de órgão de soberania por violação do estatuto de uma região autónoma – artigos 280.º, n.º 3, alíneas a) , b) e c) , e 281.º, n.º 1, alíneas b) e c) ]. No entanto, a doutrina já vinha enunciando outras situações de supra‑ordenação de actos legislativos, fazendo apelo a variados critérios para a determinação dessas “leis reforçadas”: o da parametricidade (aferido por um processo judicial de fiscalização), o do fundamento material de validade normativa, o da capacidade derrogatória, o da forma e especificidade procedimental, o da diferenciação de funções, o da proeminência não hierárquica (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , Tomo V – Actividade Constitucional do Estado , 2.ª edição, Coim- bra Editora, Coimbra, 2000, pp. 348‑349, com extensas referências bibliográficas).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=