TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

485 ACÓRDÃO N.º 134/10 determinada norma constante de acto legislativo foi considerada violadora de lei de valor reforçado, fica preenchida a previsão do artigo 280.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pelo que se tomará conhecimento do objecto do recurso. 6 . Do mérito do recurso de ilegalidade 6.1. O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro,que se entendeu desconforme com o disposto nos artigos 8.º, alíneas e) e f ) , e 9.º, da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei Quadro da Criação de Municípios), qualificada no aresto recorrido como lei com valor reforçado. Da Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro, importa reter os seguintes preceitos (destacados os incisos mais directamente pertinentes): “Artigo 3.º Comissão instaladora 1 – Com vista à instalação dos órgãos do município da Trofa é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.º dia posterior à data de publicação da presente lei. 2 – A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município. 3 – O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora. 4 – A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.” “Artigo 4.º Competências da comissão instaladora 1 – Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Santo Tirso que se transferem para o município da Trofa. 2 – A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada na 2.ª série do Diário da República . 3 – A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento. 4 – Compete assim à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.” Por sua vez, os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, prescrevem o seguinte (em destaque as normas consideradas violadas): “Artigo 8.º Elementos essenciais do processo 1 – O relatório referido no n.º 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos: a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;

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