TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL danos decorrentes do exercício da função político-legislativa, contém norma que prevê que a decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional – para os efeitos do apuramento da responsabilidade civil do Estado e das regiões autónomas pelos danos decorrentes do exercício da função político-legislativa –, “equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso” (cfr. artigo 15.º, n.º 2). Deste preceito é possível extrair duas ilações. Em primeiro lugar, a instauração da acção de indemnização não depende de umprévio juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por parte doTribunal Constitucional; é o tribunal competente para conhecer da acção que irá verificar a existência do requisito de ilicitude para efeito de considerar ou não procedente a acção. No entanto, o reconhecimento ou não da existênciade uma inconstitucionalidade ou ilegalidade, ainda que represente uma apreciação meramente incidental para efeito de se tomar posição quanto ao direito indemnizatório peticionado, é passível de recurso para o Tribunal Constitu- cional, de acordo com os critérios gerais do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, uma vez que corresponde, para todos os efeitos legais, a uma decisão positiva ou a uma decisão negativa de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ou de desconformidade com o direito interna- cional. Como acrescenta Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, 2008, pp. 275 e segs., nota 11: “Isto é: não sendo exigível, como pressuposto processual da acção de indemnização, a prévia declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de norma, por parte do Tribunal Constitucional, a decisão que venha a ser adoptada pelo juiz do processo quanto à existência ou não existência de ilícito legislativo, é susceptível de recurso de constitucionalidade ou de recurso de legalidade, consoante os casos, permitindo-se que o tribunal competente para proferir a decisão definitiva em questões jurídico-constitucionais se pronuncie, confirmando ou revogando o juízo que tenha sido formulado na ordem jurisdicional administrativa. Naturalmente que tudo o que vem de dizer-se não obsta a que o requisito de ilicitude possa considerar-se pré-definido por via da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, quando haja lugar à intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito do processo de fiscalização abstracta a que se refere o artigo 281.º da CRP. O que sucede é que a iniciativa desse processo pertence apenas às entidades mencionadas nesse dispositivo constitucional; mas desde que tenha sido suscitado o controlo abstracto da norma e o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força obrigatória geral, essa declaração vincula todos os tribunais e autoridades administrativas e, nessa medida, pode ser invocada pelo interessado numa acção de responsabilidade civil que tenha em vista o ressarcimento de prejuízos que tenham resultado do ilícito legislativo. (…)” Ora, não obstante o ordenamento jurídico não conter anteriormente norma expressa de teor idêntico ao que passou a constar do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, há boas razões para que se considere que a hipótese em exame, embora não constitua a situação típica de desaplicação normativa com fundamento em ilegalidade, não pode ter-se como excluída do âmbito da previsão do artigo 280.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Na verdade, interposta a acção de responsabilidade com fundamento em ilícito legislativo sem que tenha ocorrido prévia declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, a demonstração da ilegalidade da norma produtora de efeitos lesivos é condição necessária da procedência do pedido. Se a ordem jurídica conferir aos interessados acção de indemnização (defesa jurídica secundária por contraposição à defesa jurídica primária que consiste na discussão contenciosa, ainda que a título incidental, da própria validade do acto legislativo) contra lesões provocadas por leis independentemente da prévia

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=