TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

479 ACÓRDÃO N.º 134/10 Em resposta veio o recorrente dizer o seguinte: « b ) relativamente às “questões prévias” doutamente suscitadas pelo município recorrido, notar que se procedeu a uma delimitação do objecto do recurso (e não obviamente à sua ampliação), por se afigurar, face ao teor do acórdão recorrido (cfr. p. 1 712) que a norma efectivamente desaplicada – e que ditou o juízo de “ilici- tude”, decisivo para suportar a procedência da causa – foi a constante do artigo 4.º da Lei n.º 83/98, que “delegou” na comissão instaladora prevista no artigo 3.° a competência para elaborar relação discriminada dos bens e relações jurídicas a transferir para o novo município; c ) relativamente a tal objecto normativo, a argumentação expendida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, traduz a nosso ver, uma desaplicação fundada em violação de lei reforçada, integradora da alínea c ) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional: como se afirma na p. 1712, “a solução prevista pela Lei n.º 83/98 (no citado artigo 4.º) para além de brigar com a Lei Quadro que não prevê a delegação de competência nessa matéria, comporta um desfasamento temporal por diferir soluções que já deveriam estar nesse acto legislativo,ou seja, a lei quadro impunha que fosse o acto criador do muni­ cípio a estabelecer desde logo, a discriminação dos bens e direitos a transferir e a enunciação de critérios tanto quanto precisos para sua afectação e imputação ao nosso município” – radicando precisamente nessa omissão o “elemento de ilicitude” que ditou a responsabilidade civil do Estado.» Cumpre decidir. II — Fundamentação 4. Delimitação do objecto do recurso Nas contra-alegações o município de Santo Tirso sustenta que o recurso deve ser rejeitado, insurgindo- -se contra o que qualifica como uma ampliação não permitida do seu objecto por parte do recorrente. A esta questão, o recorrente responde que, ao invés de ampliá-lo, procedeu à redução do objecto do recurso, por se lhe afigurar, face ao teor do acórdão recorrido, que a norma efectivamente desaplicada – e que ditou o juízo de “ilicitude”, decisivo para suportar a procedência da causa – foi somente a constante do artigo 4.º da Lei n.º 83/98, que “delegou” na comissão instaladora prevista no artigo 3.° a competência para elaborar a relação discriminada dos bens e relações jurídicas a transferir para o novo município, e não todas as demais indicadas no requerimento de interposição. Conforme vem sendo afirmado pelo tribunal, o requerimento de interposição de recurso de consti- tucionalidade (ou ilegalidade) limita o seu objecto às normas nele indicadas (cfr. artigo 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o n.º 1 do artigo 75.º-A desta Lei), sem prejuízo da posterior restrição, expressa ou tácita, do objecto assim delimitado (cfr. citado artigo 684.º, n.º 3). O recorrente pode não restringir mas alterar ou ampliar o objec­ to do recurso antes definido. (Neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 71/92, 323/93, 10/95, 35/96, 379/96 e 20/97, publicados na II Série do Diário da República de 18 de Agosto de 1992, 22 de Outubro de 1992, 22 de Março de 1995, 2 de Maio de 1996, 15 de Julho de 1996 e 1 de Maio de 1997, respectivamente, e os Acórdãos n.ºs 641/99, 205/02 e 215/02, inéditos, mas todos disponíveis em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Sucede que os autos evidenciam que o Ministério Público não procedeu à alteração ou ampliação do objecto do recurso definido no requerimento inicial. Ao invés, das alegações resulta uma redução desse objecto, ficando o recurso restrito à questão da ilegalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 83/98, de 14 de

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