TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tal como, a nosso ver, não recusou aplicar quaisquer disposições legais constantes da Lei n.º 98/99, de 16 de Junho, que alterou parcialmente o regime constante da referida Lei Quadro de criação de municípios. Para além de se não vislumbrar no acórdão recorrido, qualquer linha argumentativa que, de forma expressa ou implícita, pudesse envolver a desaplicação de quaisquer preceitos constantes de tal diploma legal – aliás, posterior à edição da Lei n.º 83/98 – verifica-se que, do ponto de vista lógico‑jurídico, seria insustentável a qualificação da Lei n.º 142/85 como lei de “valor reforçado” relativamente às sucessivas e posteriores leis da Assembleia da República que vieram alterar pontos do regime originariamente consagrado à criação, em abstracto, de município.» Posteriormente, após notificação para esse efeito, veio o recorrente completar as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.º Os atributos de “pressuposto normativo necessário” e de “vinculatividade material” relativamente a ou tras leis que caracterizam as leis com valor reforçado têm de derivar directamente da Constituição, não bastando que uma das leis se auto-proclame como pressuposto ou parâmetro de validade de outra para que tal supremacia normativa deva ser reconhecida. 2.º Não pode inferir-se tal valor – constitucionalmente – reforçado de um mero princípio de congruência – lógico-jurídica, traduzido na conclusão de que as leis concretas ou leis medida têm de respeitar integralmente a disciplina normativa, delineada pelo mesmo legislador parlamentar no exercício da mesma reserva de competência, em precedente Lei Quadro, definidora, em abstracto, da disciplina jurídica, plenamente actuada e concretizada pelo ulterior acto legislativo. 3.º Não pode inferir-se das normas constitucionais que submetem a criação ou alteração das autarquias à “reservade lei”, inserindo na competência reservada da Assembleia da República, quer a definição do regime quadro, quer a concretização de tal regime no momento da instituição de uma nova autarquia, qualquer valor paramétrico do primeiro sobre o segundo de tais actos normativos. 4.º As normas constantes dos artigos 9.º e 8.º, alíneas e) e f) , do Decreto-Lei n.º 142/85 não detêm valor consti- tucional reforçado sobre os preceitos normativos que constam da Lei n.º 83/98, pelo que o artigo 4.º, n.º 1, desta Lei não padece do vício de violação de lei reforçada, devendo, em consequência, proceder o presente recurso». Nas contra-alegações apresentadas o município de Santo Tirso sustentou a inadmissibilidade do recurso, invocando que o acórdão recorrido não desaplicou as normas das Leis n.ºs 48/99 e 83/98, que constituíam o objecto do recurso, e concluiu do seguinte modo: a) O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c) , da Lei do Tribunal Consti tucional. b) Definido o seu objecto, não pode ser ampliado nas alegações. c) Parece seguro que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça analisa e critica as Leis n.ºs 48/98 e 83/98. d) Sempre tais leis em si mesmas são ilegais. e) Por uma razão ou outra, deve ser rejeitado o recurso. f ) A Lei n.º 83/98 estava obrigada a respeitar os princípios enumerados na Lei n.º 142/85, conforme o pre- visto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República. g) Não há dúvida que a Lei n.º 83/98 foi aprovada com violação dos elementos essenciais da Lei n.º 142/85. h) E a Lei n.º 48/99 foi “feita à medida” e visando sanar o erro e o ilícito da Lei n.º 83/98. i) Sempre se limitou a definir o processo da criação de novos municípios, sem alterar a Lei n.º 142/85 – que não foi revogada.
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