TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

475 ACÓRDÃO N.º 134/10 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I — Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1706 a 1713, com fundamento na recusa de aplicação das normas dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h) , 11.º, n.º 1, 15.º e 17.º, da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, e do artigo 4.º n.º 1, da Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro, por violação da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei quadro da criação de municípios), que qualificou como lei de valor reforçado. 2. A decisão recorrida manteve a condenação do Estado a pagar ao Município de Santo Tirso a quan- tia de € 4 942 718, na acção por este instaurada na sequência da criação do Município da Trofa pela Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro, com a seguinte fundamentação: «(…) Trata-se de acção instaurada nos tribunais comuns por um município contra o Estado em que se pretende efectivar responsabilidade civil do Estado decorrente da sua actividade legislativa. Refira-se, antes de mais, para melhor delimitar o âmbito do recurso, que as instâncias conheceram da totalidade do pedido formulado no montante global de Esc.: 72 923 268 000$ de alegados prejuízos decorrentes da amputa- ção da área que passou a constituir o novo município da Trofa, ou seja, os que respeitam: a) à perda de receitas relativas à contribuição autárquica, ao imposto sobre veículos, à sisa, derrama e outras taxas de serviços pagos pelo sector produtivo; b) à perda de transferência de capital (verbas provenientes do orçamento do Estado) e de rendimentos não obtidos pela perda de investimentos e oportunidades; c) à menor capacidade de endividamento; d) à perda de escolas, jardins de infância, feira de mercado e casa de cultura da Trofa, parte da rede viária municipal e parte da rede de água, saneamento e equipamento relacionado; e) a perda de terrenos e diverso mobiliário urbano; f ) à manutenção dos custos da sobredimensão, designadamente, os respeitantes aos funcionários afectos aos serviços municipais que se tornaram excedentários.» Só quanto aos prejuízos correspond<entes à sobredimensão do quadro de pessoal resultante da diminuição da área e população com a criação do novo município, é que a acção procedeu e por um valor que representa, sensivelmente, 1/72 do montante reclamado, ou seja, o município de Santo Tirso logrou obter indemnização que corresponde, apenas, a cerca de setenta vezes menos o valor que reclamou. Daí que na presente revista se deva ter em conta, somente, a parte em que o recorrido decaiu que corresponde, naturalmente, à medida do vencimento do recorrente. O acórdão confirmou a muito douta sentença do Tribunal da comarca de Santo Tirso, Trata-se de acção fundada em responsabilidade civil do Estado resultante da prática de acto pretensamente ilícito compreendido nas suas atribuições legislativas através da Assembleia da República. Isto é, seria a prática de acto de criação de legislação, ele próprio, violador da ordem jurídica vigente. Não se trata aqui de violação do ordenamento constitucional mas antes de violação do ordenamento normativo comum o que só tem sentido se se admitir a existência de uma certa hierarquia entre leis comuns. Ou seja, existirão algumas leis com valor reforçado. Admite-se sem, discrepância, tal categoria de leis desde logo nos casos de autorização parlamentar para que o Governo discipline matérias de competência reservada da Assembleia da República. As leis de autorização legislativa estabelecem os parâmetros ou limites da competência do Governo para a regulação da matéria em causa.

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