TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo relatório, a lei criadora do novo município tem de fazer obrigatória menção a estes aspectos, introduzindoum mínimo de definição a seu respeito. IV – A questão de saber se as normas da Lei Quadro com as quais o diploma instituidor se mostra descon- forme são aplicáveis ao caso, resulta do facto de, posteriormente à publicação da Lei n.º 83/98, que criou o município da Trofa, ter sido publicada a Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, que estabelece o regime de instalação de novos municípios, lei esta que produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998, apesar de entrar em vigor em 17 de Junho de 1999, tendo, portanto, efeitos retroactivos. V – Face a tal evolução legislativa e ao facto de a lei se atribuir eficácia retroactiva, coloca-se a questão de saber se o vício – a ilegalidade do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/98 ao fazer algo que então não podia fazer mas cujos efeitos correspondem, essencialmente, ao que passou a resultar do novo regime legal da instalação de novos municípios –, se encontra sanado e em que extensão; o que implica responder sucessivamente a três perguntas: 1.ª – Se a Lei n.º 48/99 (regime de instalação de novos municípios) tem efeito revogatório ou derrogatório das disposições da Lei n.º 142/85 (Lei Quadro da Criação de Municípios) que a Lei n.º 83/98 (criação do município da Trofa) não respeitou; 2.ª – Se a Lei n.º 48/99 podia atribuir-se eficácia retroactiva; 3.ª – Qual o alcance sobre a ilegalidade de uma lei da posterior alteração, em sentido concordante ou sanatório, da lei de valor reforçado que aquela violara. VI – O elemento teleológico de interpretação da lei corrobora o elemento literal e sistemático, levando à conclusão de que não devem interpretar-se os artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 48/99 como revogando tacitamente (ou através da fórmula genérica da parte final do artigo 19.º) as exigências de conteúdo da lei de criação de cada novo município que são impostas pela alínea b ) do artigo 9.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro. VII – Não podendo considerar-se revogadas as normas paramétricas consideradas violadas, desaparece o substrato das demais questões hipotéticas acima enunciadas (legalização superveniente e retroactiva da Lei n.º 83/98). VIII– Conclui-se, portanto, no sentido da ilegalidade da norma do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro, que criou o município da Trofa, por violação da alínea b ) do artigo 9.º, com referência às alíneas e ) e f ) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro – lei com valor reforçado.
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