TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
473 ACÓRDÃO N.º 134/10 SUMÁRIO: I – Pressupondo o recurso de ilegalidade, ao abrigo da alínea c ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “a recusa de aplicação pela decisão recorrida de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado” e que essa desaplicação constitua sua ratio decidendi , o problema que se coloca no caso sub iudicio é o de saber se, no plano processual, o juízo de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, que integra necessariamente a decisão de procedência do pedido de indemnização por ilícito legislativo com tal causa de pedir, pode ser considerado, para este efeito, como decisão de “recusa de aplicação”. II – À qualificação da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, como lei reforçada não obsta o facto de ela ser anterior à emergência constitucional do conceito; a força paramétrica das leis que são pressuposto necessário de outras leis ou que por estas devam ser respeitadas depende de aquelas regularem a matériaem razão da qual a Constituição lhes reconhece proeminência funcional, pelo que, se elas traduzem o exercício da competência para preencher esse domínio de regulação, passam a ocupar esse domínio do ordenamento e impõem-se ao exercício posterior do poder legislativo, independente- mente do momento em que foram emitidas. III – A Lei n.º 142/85 tem uma função disciplinadora do exercício concreto da competência legislativa de criação de municípios, vinculando o legislador no exercício dessa competência quanto a aspectos como o dos requisitos de que depende tal criação, do procedimento a seguir na elaboração das leis que a venham a determinar e dos aspectos essenciais a disciplinar através do diploma legal de cria- ção ou modificação da autarquia; assim, nos termos da Lei n.º 142/85, a decisão da Assembleia da República de criar um novo município tem de se apoiar num relatório e, embora não esteja vinculada Julga ilegal a norma do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro, que criou o município da Trofa, por violação da alínea b) do artigo 9.º, com referência às alíneas e) e f ) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro – lei com valor reforçado. Processo: n.º 732/07. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.°134/10 De 14 de Abril de 2010
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