TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não pode, pois, dizer-se que tenha sido aplicado um entendimento normativo contrário à garantia do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. 7. Invoca, ainda, o recorrente a violação do artigo 32.º, n.º 8 e do artigo 203.º da Constituição. Mas também sem razão. Com efeito, como se referiu no citado Acórdão n.º 304/04, no âmbito do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, só está compreendida a nulidade de determinados meios de obtenção de prova, ali especificados (“tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na visa privada, no domicílio, na correspondência ou nas comunicações”).   Ora, em nenhum destes casos se pode integrar a prestação de declarações por um arguido quando outro ou outros se remeteram ao silêncio e a correspondente valoração dessa declaração como meio de prova dos factos em discussão. O recorrente exerceu, como livremente entendeu, o seu direito ao silêncio. O facto de essa sua estratégia de defesa sair debilitada ou, porventura, não surtir o mesmo efeito que teria se o arguido que prestou declarações tivesse igualmente optado pelo silêncio sobre os factos deixa intacta aquela livre opçãodo recorrente por não prestar declarações. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não a que não seja produzida prova contra si ou que os demais arguidos conjuguem com a sua a estratégia de defesa deles. A prestação de declarações pelo seu co-arguido e a sua valoração como demonstração da realidade dos factos que a acusação imputou ao recorrente será um acontecimento desagradável para si, mas não constitui ameaça de um mal dirigido a demovê-lo da atitude que escolheu assumir. Finalmente, é manifestamente destituído de fundamento afirmar que a interpretação normativa ques- tionada viole o princípio da independência dos tribunais. É afirmação que os recorrentes não desenvolvem e que, num plano de argumentação racional, é absolutamente estranho à questão que se discute. A circuns­ tância de deverem valorar determinado meio de prova não torna os juízes mais ou menos livres perante quaisquer ordens ou instruções de quaisquer autoridades, nem melindra qualquer dos factores componentes dessa independência. III — Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas com 25 uni- dades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 18 de Maio de 2010. 2 – Os Acórdãos n.ºs 524/97, 304/04 e 181/05 estão publicados em Acórdãos, 37.º, 59.º e 61.º Vols., respectivamente.

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