TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

47 ACÓRDÃO N.º 119/10 residentes nos Açores – organizados em delegações, núcleos ou outras formas de representação – salta para o dobro, para os 100 elementos.» E que «esta diferenciação de tratamento favorece claramente as associações ambientais de menor dimensão». 13.2 A questão deve ser decidida à luz do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, aqui especialmente convocado enquanto parâmetro constitucional na sua dimensão da proibição do arbítrio. A jurisprudência constitucional já se debruçou várias vezes sobre o desrespeito pelo princípio da igual- dade. No Acórdão n.º 409/99 escreveu-se: « O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legisla- tiva, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos n. os  186/90,187/90,188/90,1186/96 e 353/98, publicados in Diário da República , respectivamente, de 12 de Setembro de 1990, 12 de Fevereiro de 1997, e o último, ainda inédito).» E no Acórdão n.º 245/00 salientou-se: «Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio ( Willkürverbot )’ (cfr., por entre muitos outros, o Acórdão n.º 1186/96, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 12 de Fevereiro de 1997), ou, dito ainda de outra forma, o ‘princípio da igualdade (...) impõe se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. Não proíbe as distinções de tratamento, se materialmente fundadas; proíbe, isso sim, a discriminação, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional’ ( verbi gratia , Acórdão n.º 1188/96, ob. cit ., 2.ª série, de 13 de Fevereiro de 1997).» Retira-se da jurisprudência, como se concluiu no Acórdão n.º 184/08, que «o legislador ordinário detém uma certa margem de liberdade de actuação, permitindo-lhe a Constituição efectuar diferenciações de trata- mento, desde que estas sejam materialmente e racionalmente fundadas». O elemento decisivo a ter em conta para aferir da violação do princípio da igualdade quando se esta- belecem distinções é a ratio da norma, pois nesta se fundará, ou não, a razoabilidade da diferenciação de tratamento. Assim o lembrou o Acórdão n.º 232/03: «Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável” ( vernünftiger Grund ), tal como sustentou o “inventor” do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cfr. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade Coimbra, 1989, pp. 419 e segs). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela ratio do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A ratio do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério” (cfr. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula ‘carregada’ de sentido?, in separata do Boletim do Ministério da Justiça , n.º 358, Lisboa, 1987, p. 27). E, mais adiante, opina a mesma Autora: “[O] critério valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à ratio do tratamento jurídico

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