TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com esta interpretação acabada de enunciar entendemos que não se viola nenhuma das normas processuais penais invocadas pelos recorrentes nas conclusões da motivação, nem qualquer norma constitucional – sendo aqui de anotar que os recorrentes não alegam em concreto uma norma da Constituição que teria sido violada pelo tribunal a quo. No caso em apreciação os arguidos/recorrentes quiseram exercer e exerceram o direito ao silêncio relativamente aos factos da explosão em causa que lhe eram imputados. Por sua vez, o co-arguido D. prestou declarações em que envolveu os co-arguidos na viagem e acontecimentos da noite em causa – nos termos que se irão apurar. O co-arguido D. não se recusou, porém, a responder às perguntas formuladas pelos juízes, nem suscitadas pelo Ministério Público ou pelos advogados presentes, designadamente dos co-arguidos ora recorrentes. Deste modo, improcede esta questão. (…)». II — Fundamentação 4. Está em apreciação neste recurso a constitucionalidade da norma que permite a valoração das declarações de um arguido em desfavor de outro arguido que, no mesmo processo, tenha optado por não prestar declarações sobre os factos de que é acusado. O recorrente pretende que o Tribunal decida que o aproveitamento de declaraçõesde um arguido para dar como provados factos desfavoráveis a um co-arguido (por um mesmo crime ou por um crime conexo) viola o disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 32.º e no artigo 203.º da Constituição. O acórdão recorrido dá boa nota do estado da questão da relevância probatória das declarações de um arguido como meio de prova de factos desfavoráveis ao co-arguido no nosso direito processual penal. Como aí se refere, a jurisprudência e a generalidade da doutrina dão resposta afirmativa à questão de saber se as declarações de um arguido podem ser valoradas como meio de prova de factos desfavoráveis a outro arguido (cfr., por mais recente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 2009, Proc. 97/06.0JRLSB.S1). É minoritário o entendimento de que as declarações de um arguido apenas pode ser fundamento de condenação para si, não devendo servir para condenar o co-arguido (Rodrigo Santiago, «Reflexões sobre as “declarações do arguido” como meio de prova no Código de Processo Penal de 1987” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , 1994, pp. 27-62). Sem recusar a admissibilidade e a idoneidade probatória de tal meio de prova, de acordo com a regra da não taxatividade ou não tipicidade dos meios de prova (artigo 125.º do CPP), deparam-se, contudo, entendimentos diferenciados quanto ao seu modo de valoração, ou seja, quanto à aplicação do princípio da livre apreciação a este tipo de prova. Não tem faltado quem sustente que a prova por essa via obtida, padece de uma debilidade congénita. Sustenta-se que, ainda que não se trate de um meio de prova em abstracto proibido, é uma prova de diminuída credibilidade, que merece reservas e cuidados muito especiais de admissibilidade e valoração (p. ex. Teresa Beleza, «Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento do co-arguido no processo penal português»). À genérica subordinação da prova por declarações do co-arguido ao princípio da livre apreciação pelo julgador, opor-se-iam por um lado, “as variadas e turvas razões” que podem mover um arguido a declarar a comprometer outros, e que podem ir desde o desejo de vingança até à satisfação de vê-los arrastados para a sua mesma desgraça, do afastamento da própria responsabilidade até à esperança de uma pena reduzidapela colaboração. A estas razões intrínsecas de suspeição relativamente a esse meio de prova acrescenta-se o que pode considerar-se uma razão extrínseca: a circunstância de o arguido declarante não estar sujeito a juramento e ao constrangimento para falar verdade inerente à ameaça penal para as falsas declarações. Por força disso, tem-se subordinado a valoração das declarações desfavoráveis do co-arguido a várias cautelas,uma das quais é a chamada técnica da corroboração perfilhada pelo acórdão recorrido. Na falta

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