TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prova: as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido. A segunda parte do n.º 4 do artigo 345.º do CPP apenas servirá para reforçar o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 344.º do mesmo Código. É inconstitucional a interpretação que permita valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP, não prestem declarações sobre o objecto do processo. A admitir-se a posição contrária estar-se-ia de forma indirecta a pressionar os co-arguidos que optaram pelo silêncio a responder a perguntas objecto do processo, o que é defeso pelo n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Penal. Vejamos. Tal como se menciona na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida, a posição do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pode considerar-se uniforme no sentido da possibilidade de valoração das declarações do co-arguido contra outro co-arguido, quer em face do Código de Processo Penal vigente à data dos factos, quer perante a nova redacção introduzida ao mesmo Código pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 4 de Maio de 1994, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça , ano II, 2.º, p. 201, de 17 de Outubro de 1996, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 460 , p. 399 e de 12 de Março de 2008 , in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça , ano XVI, 1.º, p. 255. Também a maioria da doutrina nacional aponta no mesmo sentido – cfr. designadamente, Dr. Medina de Seiça, “O Conhecimento Probatório do Co-Arguido”, in Stvdia Ivridica , p. 42, Coimbra Editora; Prof.ª Teresa Beleza, in Revista do Ministério Publico , Ano 19.º, n.º 74, pp. 39 e segs.; Prof. Germano Marques da Silva, in Processo Penal , II, 2002, pp. 191 e segs. Prof. Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal ; e parecer do Prof. Figueiredo Dias, que terá sido junto ao processo mencionado na fundamentação da sentença. OTribunal da Relação de Coimbra integra-se convictamente nesta posição, pelas razões sucintas que se passam a expor. O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra entre nós o princípio da legalidade, nos termos do qual “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Entre os meios de prova que o Livro III do Código de Processo Penal autonomiza encontram-se, entre outros, a prova testemunhal (artigos 128.º a 139.º) e as declarações do arguido (artigos 140.º a 145.º). Nem naquele Livro III, nem em outro local do CPP, a lei proíbe as declarações dos co-arguidos como meio de prova, sendo mesmo admitida a sua valoração e relevância ao permitir-se a acareação entre co-arguidos, no artigo 146.º, n.º 1, deste Código. O artigo 133.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estatui, designadamente, que estão impedidos de depor como testemunhas - “ a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade”. Resulta deste preceito que não pode depor como testemunha a pessoa que no processo foi constituída como arguida, quer quanto a factos que lhe são imputados a si em exclusivo, quer quanto a factos que são imputados a si e aos seus co-arguidos, o mesmo acontecendo relativamente a processos conexos. O que visa este preceito é a protecção do próprio arguido, como tal constituído, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente. O conteúdo deste preceito, de modo algum, nega a possibilidade de valoração das declarações de um arguido contra o seu co-arguido. Também o artigo 344.º, n.º 3, alínea a) , do Código de Processo Penal, que os arguidos invocam na defesa do seu ponto de vista e que estatui que se exceptuam do regime do n.º 2 – efeitos da confissão integral e sem reservas – os casos em que “houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles”, não afasta todo e qualquer valor probatório das declarações de um arguido contra o seu co-arguido. Apenas afasta a força probatória pleníssima da confissão integral e sem reservas e, assim, “existindo co-arguidos que não confessaram integralmente e sem reservas, as declarações de um arguido constituem ummeio de prova válido, a apre- ciar livremente pelo tribunal – acórdão do STJ, de 19 de Dezembro de 1996, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça , ano V, 3.º, p. 214.

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