TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

465 ACÓRDÃO N.º 133/10 O Ministério Público sustenta o seguinte: “25.º Por todo o exposto, e na linha do anteriormente decidido por este Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência se julga de manter, crê-se de negar provimento ao presente recurso. Com efeito, como se procurou salientar ao longo das presentes alegações, no caso dos presentes autos, o que está em causa é o facto de um dos arguidos ter proferido declarações, em prejuízo de outros co-arguidos. No entanto, o mesmo arguido não se recusou a responder, posteriormente, a qualquer questão que lhe tivesse sido colocada, quer pelos juízes que conduziram o julgamento, quer pelo Ministério Público, quer pelos próprios advogados dos restantes co-arguidos. 26.º Não há, assim, aqui, ao contrário do alegado pelo recorrente, nenhuma violação de qualquer das garantias de defesa em processo penal, consagradas no artigo 32.º da Constituição da República, tendo-se preservado o due process of law . Com efeito, os restantes arguidos tiveram sempre o poder de contraditar toda a prova contra si produzida no pro- cesso ( cross examination ), tendo, no entanto, preferido manter-se em silêncio, o que é um direito que, naturalmente, lhes assiste. Não há, pois, nos presentes autos, muito pelo contrário, nenhuma violação do princípio do contraditório. 27.º Por outro lado, também se não atingiu, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa dos restantes co-arguidos, que, se entenderam de se remeter ao silêncio sobre o objecto do processo, o fizeram livre e esclarecidamente. E salvaguardou-se, acima de tudo, o imperativo da realização da justiça material, característica indelével de um Estado de direito democrático. 28.º Por todas as razões invocadas, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, no âmbito do presente recurso: a) Não julgar inconstitucional a interpretação do n.º 4 do artigo 345.º, conjugado com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de permitir valorar as declarações de um co- arguido, para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d ) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, não prestem declarações sobre o objecto do processo; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita.” 3. O acórdão recorrido é, na parte que mais directamente interessa ao presente recurso, do seguinte teor: «(…) Os recorrentes A. e C. alegam que as declarações do co-arguido D. remetem para duas problemáticas: a delimitação do impedimento do co-arguido depor como testemunha; e o problema da valoração do conhecimento probatório do co-arguido. Quanto à primeira das questões, defendem que o artigo 133.º, n.º l, do CPP impede de depor como testemunhas o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, porquanto existe incompatibilidadeentre a posição do arguido, que dispõe de um direito ao silêncio, e a testemunha, que presta juramento e está obrigada a responder às perguntas formuladas com verdade. No que tange ao segundo tema, face ao Acórdão n.º 525/97 do Tribunal Constitucional, o n.º 4 do artigo 345.º do CPP, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio eleger expressamente uma nova proibição de

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