TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
463 ACÓRDÃO N.º 133/10 SUMÁRIO: I – Tem-se subordinado a valoração das declarações desfavoráveis do co-arguido a várias cautelas, uma das quais é a chamada técnica da corroboração, perfilhada pelo acórdão recorrido. No caso, o entendimento normativo adoptado foi o de que “(…) a doutrina da corroboração deve aqui desempenhar um papel, pois não estando o co-arguido sujeito a juramento, nem ao dever de verdade com cominação de sanção criminal, deve exigir-se alguma prova no sentido da comprovação das declarações do co-arguido”, pelo que é sobre ele que vai exercer-se o juízo de conformidade constitucional. II – O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade; decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório, assim se não violando a garantia do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. III – No âmbito do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, só está compreendida a nulidade de determina- dos meios de obtenção de prova, ali especificados, não integrando, nenhum deles, a prestação de declaraçõespor um arguido quando outro ou outros se remeteram ao silêncio e a correspondente valoração dessa declaração como meio de prova dos factos em discussão. Não julga inconstitucional da norma do n.º 4 do artigo 345.º, conjugado com os artigos 133.º, 126.º e 344.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do mesmo Código, entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo. Processo: n.º 678/09. Requerente: Particular. Relatora: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.°133/10 De 14 de Abril de 2010
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