TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

461 ACÓRDÃO N.º 128/10 abrangesse a representação de facto” (Marques da Silva , Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Admi­ nistradores e Representantes , Editorial Verbo, 2009, p. 242, não obstante o defendido nas pp. 315 e segs.). Embora o n.º 2 do artigo 12.º se reporte expressamente aos casos de representação, a regra que aí se contém oferece um critério interpretativo de acordo com o qual o n.º 1 se refere ao titular (de direito) do órgão da pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ainda que seja ineficaz o acto de que depende a titularidade do órgão (neste sentido, Pedro Caeiro, loc. cit. , p. 94). Diferentemente da posição que fez vencimento, entendemos que “as considerações expendidas a propósito da interpretação de normas do direito penal clássico” são transponíveis “para áreas do direito penal tributário”, com o limite de não ser ultrapassado o sentido possível das palavras da lei. Relativamente à norma em apreciação nos presentes autos, deve até concluir-se que a interpretação no sentido de a expressão “como titular de um órgão de uma sociedade” (artigo 12.º do CP) não abranger o administrador de facto é a que vai ao encontro da letra do n.º 2 do artigo 6.º do RGIT, a qual é mais abrangente do que a do n.º 2 do artigo 12.º do CP. 5. Entendo, pois, que a interpretação do artigo 6.º, n.º 1, do RGIT no sentido de a expressão “como titular de um órgão de uma sociedade” abranger o administrador de facto, ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, colocando o intérprete no domínio da analogia proibida pelo princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP). – Maria João Antunes. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender, em primeiro lugar, que o Tribunal não deveria ter conhecido por recurso. Com efeito, não tendo sido impugnada a norma incriminadora, ou seja, a que consta do artigo 105.º, n. os  1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), a verdade é que, isola- damente, do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma não é possível, salvo melhor opinião, retirar a norma com o conteúdo sindicado. Ultrapassado este obstáculo, votei no sentido da inconstitucionalidade da norma aderindo às razões invocadas no projecto apresentado pela primitiva Relatora, para cuja declaração de voto remeto, com a devida vénia, nesta parte. – Carlos Pamplona de Oliveira. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 2010. 2 - Os Acórdãos n.ºs 395/03 e 183/08 estão publicados em Acórdãos, 56.º e 71.º Vols., respectivamente.

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