TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Enquanto prestação de facere , a integração tem como resultado a imposição, por opção legislativa regional, da prestação de um serviço – agora alargado quanto aos titulares – a fornecer pelo serviço público nacional de rádio e de televisão (hoje, a concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão: a “Rádio e Televisão de Portugal, S. A.”, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão, e dos contratos de concessão), e isto mesmo que o serviço seja prestado pelo “Centro Regional dos Açores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.” (artigo 2.º dos Estatutos da “Rádio e Televisão de Portugal, S. A.”, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro). O Decreto n.º 8/2010 excede, neste ponto, o limite constitucionalmente estabelecido do respeito pelo âmbito regional das soluções legislativas adoptadas pelas Regiões Autónomas [artigo 112.º, n.º 4, da CRP, e artigo 227.º n.º 1, alínea a) , da CRP]. Recorde-se, sobre este último ponto, o Acórdão n.º 258/07, que aflora esta questão: «Como se assinalou ( supra , 3.1.1.), o primeiro parâmetro da competência legislativa regional que o requeren- te considera violado pelas normas questionadas respeita ao “âmbito regional”, que não se limitaria ao âmbito territorial,no sentido de que a legislação regional tem o seu campo de aplicação espacialmente limitado ao ter- ritório da Região, mas incluiria uma componente institucional, que impediria “os Parlamentos insulares de emanar legislação destinada a produzir efeitos relativamente a outras pessoas colectivas públicas que se encontram fora do âmbito de jurisdição natural das regiões autónomas – como sucede, sem sombra de dúvida, com o próprio Estado e, bem ainda, com outras pessoas que integram constitucionalmente a Administração Autónoma territorial e insti- tucional (autarquias locais, associações públicas e universidades)”.» E nem se alegue que o direito de antena pode sofrer modelações especiais para seu exercício nas regiões autónomas (modelação feita, aliás, por Lei da Assembleia da República, para os Açores, através das Leis n.º 26/85 e n.º 29/85; e para a Madeira, através das Leis n.º 27/85, e n.º 28/85, todas de 13 de Agosto). O “âmbito regional ” constitucionalmente exigido não resulta apenas do espaço geográfico do exercício do direito, ou da ligação regional dos seus titulares, mas é também, neste caso, reflexo da qualidade dos seus obrigados quando esteja em causa um direito a prestações. Razões suficientes para que o Tribunal Constitucional considere que a assimilação do artigo 15.º da Lei n.º 35/98 pelo Decreto n.º 8/2010 extravasa os poderes legislativos da região autónoma, ao acarretar uma intervenção que excede os limites do âmbito regional constitucionalmente exigidos à legislação das regiões autónomas, quando impõe uma prestação de serviço a um concessionário de serviço público nacional. 12. Tudo considerado, o Tribunal pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante da parte inicial do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 8/2010, na medida em que integra os direitos constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 35/98. B. Inconstitucionalidade material O requerente sustentou também que algumas das normas do Decreto n.º 8/2010 seriam materialmente inconstitucionais. 13. A norma do artigo 8.º, n.º 3 13.1 O requerente pede que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma constan- te do n.º 3 do artigo 8.º, por desrespeito pelo princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental. Invoca, nesse sentido, que de «acordo com o n.º 2 do artigo 8.º, tratando-se de uma associação com sede na Região Autónoma dos Açores, o número de associados requerido é apenas de 50, ao passo que, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, tratando-se de uma associação nacional ou internacional, o número de associados

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