TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

455 ACÓRDÃO N.º 128/10 10. O problema da imputação dos gerentes e administradores de facto é discutido na doutrina a propósitodo artigo 12.º do CP, que tem a seguinte redacção: Artigo 12.º Actuação em nome de outrem 1. É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem (…). 2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior. 10.1. Através desta norma pretendeu-se “estender a punibilidade dos tipos legais da parte especial, que supõem determinados elementos pessoais ou uma actuação no interesse próprio, também àquelas pessoas em que tais elementos típicos se não verificam (e que portanto não são destinatários próprios ou possíveis da norma incriminadoras), mas que todavia actuaram como órgãos ou representantes de uma pessoa rela- tivamente à qual se verificavam aqueles elementos pessoais ou aquele interesse próprio” (Figueiredo Dias, “Pressupostos da punição e causas que excluem a ilicitude e a culpa”, in Jornadas de Direito Criminal. O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar , Centro de Estudos Judiciários, 1983, p. 51. Cfr., ainda, “Introdução” constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, ponto 15.). 10.2. A inclusão dos administradores ou representantes de facto na previsão da norma foi discutida logo na Comissão Revisora do Código Penal, demonstrando as respectivas Actas que “o problema do even- tual alargamento do conceito de representação de facto é conhecido do legislador e foi por ele resolvido no sentido de que é necessário que haja um título que confira poderes ao representante, excluindo, deste modo, um conceito de representação que abrangesse a representação de facto.” (cfr. Germano Marques da Silva, Responsabilidade penal das sociedades e dos seus administradores e representantes , Lisboa, Editorial Verbo, 2009, p. 242). 10.3. No sentido de que este artigo 12.º do CP não inclui a punibilidade dos administradores de facto, pronuncia-se Pedro Caeiro, sustentando que só assim se compreende a alteração aos crimes falenciais resul- tante da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro. Desta alteração legislativa resultou a inclusão do então n.º 5 do artigo 227.º do CP [actual n.º 3], correspondentemente aplicável aos artigos 228.º e 229.º [bem como ao artigo 227.º-A], nos termos do qual: Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva (…). Assim, para este autor, “tal inovação só faz sentido se se entender que a actuação dos chamados gerentes e administradores de facto não se encontra coberta pela disposição do artigo 12.º” (cfr. “A responsabilidade dos gerentes e administradores por crimes falenciais na insolvência de uma sociedade comercial”, Colóquio “Os quinze anos de vigência do Código das Sociedades Comerciais” , Coimbra, Fundação Bissaya Barreto, 2001, p. 93. Cfr. igualmente, do mesmo autor, a anotação ao artigo 227.º do CP no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial , Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pp. 411-412). 10.4. Embora não se referindo à situação específica dos administradores ou gerentes de facto, Teresa Serra sustenta uma interpretação deste artigo 12.º do CP focada na posição material que o agente em questão tem relativamente ao bem jurídico, posição essa que lhe permite agredi-lo de modo privilegiado: “A ampliaçãoda

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=