TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

453 ACÓRDÃO N.º 128/10 IX – Ambos cenários ofendem o sub-princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito democrático e o princípio da legalidade criminal. X – Por conseguinte, a punição do “administrador de facto” consentida pelo artigo 6.º, n.º 1, do RGIT, torna essa disposição legal materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental. XI – Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial da norma constante no artigo 6.º, n.º 1, do RGIT com a consequente projecção dos respectivos efeitos a nível do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tribunal que deverá acatar o juízo de inconstitucionalidade expresso reformulando, em conformidade, a decisão proferida.» 5 . O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1 . Apesar do artigo 6.º do RGIT ter uma redacção idêntica à do artigo 12.º do Código Penal, os elementos de interpretação – independentemente do seu valor – utilizados para a interpretação do referido artigo 12.º, não devem ser acriticamente transpostos para a interpretação daquele artigo 6.º 2. Na verdade, estando em causa a responsabilidade penal de pessoas colectivas e estando o artigo 6.º do RGIT integrado no direito penal fiscal, estas especificidades implicam a adopção de critérios menos formalistas na interpretação daquela norma. 3. Neste contexto – e tendo em atenção que o essencial é a “relação material que o representante estabelece com o bem jurídico” que a norma visa proteger – , a extensão da responsabilidade criminal aos “administrados de facto” da sociedade, surge como algo de lógico e natural. 4. Dada a natureza da criminalidade em que nos situamos (n.º 2), a interpretação normativa em causa é a adequada às finalidades do sistema punitivo. 5. A norma objecto de recurso, não viola, pois, nem o artigo 2.º, nem o artigo 29.º, n.º 1 (princípio da legalidade), ambos da Constituição. 6. Termos em que deverá improceder o presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 6. O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, para aprecia- ção do artigo 6.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que este inclui no seu âmbito incriminatório a figura do administrador de facto [de uma sociedade]. O artigo 6.º do RGIT tem a seguinte redacção: (Actuação em nome de outrem) 1 – Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime exija: a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado; 2 – O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. O recorrente indica como parâmetro de aferição da constitucionalidade da norma que é objecto do presente recurso o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, de acordo com o qual:

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