TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

449 ACÓRDÃO N.º 128/10 SUMÁRIO: I – A interpretação de normas do direito penal clássico não são susceptíveis de uma transposição acrítica para áreas do direito penal tributário, pelo que, neste campo específico da fiscalização judicial da não violação do princípio da tipicidade, o Tribunal Constitucional deve restringir a sua actividade à averiguação da conformidade da interpretação normativa em causa com o alcance semântico do tipo, apenas relevando a intentio legislatoris se e na medida em que alcança correspondência na “letra” da lei. II – Semanticamente, a expressão “Quem agir voluntariamente como titular de um órgão” apenas impõe a actuação (voluntária) em determinadas vestes (isto é, como titular de um órgão), não exigindo nem a detenção de título suficiente, nem a validade de tal título. III – Cabendo a interpretação normativa em causa no leque de sentidos que é possível assacar ao preceito, não se verifica violação do princípio da legalidade criminal. Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º do Regime Geral das InfracçõesTributárias, na medida em que este inclui no seu âmbito incriminatório a figura do administrador de facto [de uma sociedade]. Processo: n.º 441/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Borges Soeiro. ACÓRDÃO N.°128/10 De 13 de Abril de 2010

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